Alteração de numeração de um partido político em urnas não justifica desfiliação singela: ambas as legendas devem alterar hipóteses de desfiliação, atos sensíveis. (138 caracteres)
A alteração do número utilizado por um partido político nas urnas, mesmo que solicitada por ele mesmo, não é o bastante para fornecer aos seus parlamentares justa causa para desvincular-se sem a perda do mandato.
Uma mudança na numeração dos partidos ou alteração na identificação na urna não é motivo suficiente para desfiliação partidária sem a consequente perda do mandato parlamentar. É importante compreender que a alteração do número na política não implica automaticamente em mudança de alianças ou princípios partidários.
Mudança na numeração dos partidos: como a alteração impacta a identificação na urna eletrônica
O número do partido desempenha um papel fundamental na identificação e diferenciação das legendas políticas durante o processo eleitoral. Essa constatação foi confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral em resposta a uma consulta encaminhada pelo deputado federal Zé Silva, do Solidariedade de Minas Gerais. A decisão unânime do TSE foi proferida após uma votação ocorrida recentemente.
A solicitação de esclarecimento feita pelo deputado tinha como base a situação de seu partido, que não alcançou o patamar estabelecido pela cláusula de barreira. Diante dessa circunstância, discutiu-se a possibilidade de fusão com o Partido Republicano da Ordem Social (Pros), o que acarretaria na alteração da numeração de ambas as legendas. Contudo, o TSE não poderia se pronunciar sobre o caso, pois a consulta não se enquadrava em situações concretas.
Antes da análise do tribunal, o Solidariedade optou por incorporar o Pros, mantendo assim o número 77 inalterado. A ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, destacou que a desfiliação partidária sem perda de mandato é regulamentada pela Constituição Federal e pela Lei dos Partidos Políticos, e a simples troca de numeração não se encaixa como motivo justificável para tal medida.
A jurisprudência do TSE reconhece a existência de justa causa para desfiliação partidária em casos nos quais a mudança de posicionamento político seja substancial e reiterada, afetando significativamente o programa partidário. Nesse contexto, a relatora ressaltou que a alteração puramente numérica não pode ser considerada como motivo suficiente para a desfiliação, visto que não representa uma modificação ideológica relevante.
Impactos da alteração na numeração dos partidos na esfera política
A discussão sobre a numerção dos partidos políticos vai além de questões meramente formais, refletindo diretamente na identificação e diferenciação das legendas perante os eleitores. A decisão do TSE em relação à manutenção do número do Solidariedade após a incorporação do Pros evidencia a importância de preservar a continuidade numérica para a estabilidade e reconhecimento das agremiações partidárias.
A hipótese de alteração na numeração de partidos, especialmente em casos de fusões ou incorporações, suscita reflexões sobre a coerência ideológica, a representatividade e a fidelidade ao programa partidário. A garantia da unicidade numérica, quando viável, contribui para manter a identidade e a história das legendas, facilitando a identificação dos eleitores nas urnas eletrônicas.
Portanto, a decisão do TSE em não considerar a simples alteração do número como motivo suficiente para desfiliação partidária reforça a necessidade de que atos sensíveis, como a ruptura com uma agremiação política, estejam fundamentados em razões mais substanciais e impactantes do que uma mudança na numeração. A estabilidade e coerência dos partidos políticos são fundamentais para o fortalecimento da democracia e a representação efetiva da vontade popular.
Fonte: © Conjur
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