A 11ª turma do TRT da 2ª região alterou sentença, reduzindo pena leve para afastar culpado de danos imperceptíveis, de aprox. 3cm a 1cm, em convívio social ou laboral. Jurisprudência do TST. Moral dano, acidente, grau indeterminado.
A 11ª Turma do TRT da 2ª Região modificou decisão para descartar a identificação de prejuízo estético de funcionário que sofreu ferimentos nos dedos devido a atividades como cozinheiro de lanchonete. Conforme análise de especialista em saúde, houve lesões de nível baixo ao profissional, destacadas por marcas de aproximadamente dois centímetros e cinco milímetros nas partes laterais e de cima de dois dedos da mão esquerda. A magistrada-relatora Adriana Prado Lima afirmou que tais marcas não têm o poder de gerar dificuldades ao empregado a ponto de impactar a interação social ou profissional, já que não se tratam de alteração óbvia ou restritiva.
Por outro lado, nenhuma evidência foi encontrada nos autos para comprovar limitações permanentes ou qualquer outro tipo de sequela resultante dos ferimentos, reforçando a visão do colegiado de que as lesões em questão não acarretaram consequências graves ao trabalhador. Assim, a decisão ressaltou a importância da avaliação criteriosa de cada caso, levando em conta não apenas a existência de cicatriz, mas também suas reais implicações na vida do indivíduo.
Reforma da Sentença: Cicatriz sem Consequências
Apesar das cicatrizes, de aproximadamente um centímetro, presentes no laudo, a juíza ressalta que são imperceptíveis e passíveis de passar desapercebidas ao público em geral. A magistrada baseia-se na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para elucidar que o dano estético, decorrente do acidente de trabalho, deve resultar em desfiguração da vítima, deixando-a visualmente marcada a ponto de causar constrangimentos, humilhações ou desgosto, que se convergem em dor moral.
Mesmo diante da leve reforma na questão física, o trabalhador tem direito à indenização por dano moral. Segundo a juíza, o dano moral é presumido, emergindo do próprio evento prejudicial. Basta comprovar a ocorrência do acidente e a culpa subjetiva da empresa envolvida.
Convívio sem Marcas
É crucial ressaltar que as marcas de aproximadamente três centímetros, provenientes do acidente laboral, estão tão sutis que não deixam consequências perceptíveis em termos de convívio social ou laboral. A juíza destaca a importância de considerar a extensão das marcas e o impacto real na vida do trabalhador.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho embasa a decisão sobre o dano estético, reforçando que este deve resultar em desfiguração visível, capaz de causar constrangimentos e humilhações que gerem dor moral.
Avaliação do Grau de Danos
Apesar da ocorrência do acidente, é essencial avaliar o grau dos danos sofridos pelo trabalhador. As cicatrizes de um centímetro, embora presentes, não comprometem de forma significativa sua integridade física ou emocional.
A magistrada baseia-se na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para argumentar que o dano estético deve gerar desfiguração e provocar constrangimentos que resultam em dor moral. Neste caso, a extensão das cicatrizes, mesmo leves, são levadas em consideração para determinar a indenização devida.
Processo nº 1000309-14.2020.5.02.0069
Fonte: @trtsp2
Fonte: © Direto News
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