Alteração na Lei de Execuções Penais pela Lei 14.843/24 veta saída temporária e trabalho externo sem vigilância no regime semiaberto.
A alteração realizada na Lei de Execuções Penais pela Lei 14.843/24, que proibiu os privilégios da saída temporária e do emprego fora da prisão sem supervisão direta, não deve ter efeito retroativo contra o acusado, como estabelecido no artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
É importante ressaltar que a saída temporária é um direito previsto na legislação penal, garantindo ao detento a possibilidade de deixar momentaneamente o estabelecimento prisional. Contudo, a restrição imposta pela nova lei visa assegurar maior controle e segurança, sem prejudicar o réu em sua busca por ressocialização. Portanto, é fundamental analisar com cautela os impactos dessa medida, considerando sempre o equilíbrio entre a punição e os benefícios proporcionados pela saída temporária.
Decisão do TJ-MG mantém benefício da saída temporária
Um homem teve seu benefício da saída temporária mantido por decisão do desembargador plantonista da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Márcio Pereira de Andrade. A decisão foi dada em resposta a um Habeas Corpus que solicitava a manutenção da saída temporária de um indivíduo condenado por estupro de vulnerável.
Na petição, a defesa argumentou que o condenado já havia cumprido 65% da pena de 12 anos e, portanto, atendia aos requisitos temporais para o regime semiaberto. No entanto, devido à entrada em vigor da Lei 14.843/24, o benefício da saída temporária foi revogado.
A defesa alegou ainda que, por se tratar de uma norma penal híbrida, seus efeitos não deveriam retroagir para prejudicar o detento. O desembargador concordou com os argumentos da defesa, afirmando que a retroação da norma mais severa era ilegal, uma vez que revogava um benefício já concedido ao detento.
Assim, o magistrado decidiu manter a saída temporária do autor do recurso até o julgamento do mérito do Habeas Corpus. O advogado responsável pelo caso foi Marcelo Queiroz Mendes Peixoto.
Essa decisão destaca a importância da análise cuidadosa das leis e normas penais, garantindo que os direitos dos detentos sejam respeitados, mesmo diante de eventuais mudanças na legislação. A saída temporária é um benefício fundamental para a ressocialização dos indivíduos em regime semiaberto, permitindo-lhes a oportunidade de reintegração gradual à sociedade.
Fonte: © Conjur
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