“Pessoa jurídica pode sofrer responsabilidade pela conduta definida um crime, sob Indiana 9.605/1998, teoria dupla imputação. Economia: ordem econômica e financeira, sanções penais. Lei 9.605: representação, elemento volitivo, imputação concomitante. STF/STJ: Ministro Reynaldo Soares, Quinta Turma. Casos: Petrobras, marítimo, Manati, Todos Santos, Cairú, Margarida. Prescrição: pena. Exemplos: implantação, gasoduto, Praia, Salinas.”
Via @stjnoticias | A possibilidade de uma empresa ser responsabilizada penalmente por conduta definida como crime, assim como ocorre com as pessoas físicas, tem base na própria Constituição Federal.
A punibilidade de pessoas jurídicas é um tema em constante discussão nos meios jurídicos, buscando-se aprimorar os mecanismos de responsabilização das organizações por atos ilícitos. A responsabilidade penal de pessoas jurídicas é um avanço importante para garantir a justiça e a ordem social.
Responsabilidade Penal de Pessoas Jurídicas: Desafios e Controvérsias
Em conformidade com o artigo 173, parágrafo 5º, da Carta Magna, a legislação infraconstitucional deve estabelecer a responsabilidade da pessoa jurídica por condutas lesivas à ordem econômica e financeira, bem como à economia popular. Tal disposição não exclui a responsabilização dos dirigentes da empresa.
Por outro lado, o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição prevê sanções para condutas prejudiciais ao meio ambiente. No entanto, a regulamentação desses dispositivos constitucionais ainda não é completa, o que gera dúvidas sobre as consequências de uma eventual condenação penal da pessoa jurídica.
No contexto dos delitos ambientais, a Lei 9.605/1998 é clara ao prever sanções penais para condutas que afetam o meio ambiente, incluindo a responsabilização das pessoas jurídicas. Apesar disso, a questão permanece controversa na doutrina e na jurisprudência, especialmente no que diz respeito à execução das decisões condenatórias.
A superação da teoria da dupla imputação em crimes ambientais foi um marco importante, após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir no RE 548.181. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ajustou sua jurisprudência, abandonando a exigência de imputação concomitante da pessoa física para responsabilizar a pessoa jurídica por crimes ambientais.
Anteriormente, o STJ entendia que a responsabilidade penal da pessoa jurídica dependia da imputação simultânea à pessoa física que agia em seu nome. No entanto, a Suprema Corte alterou esse entendimento, permitindo a responsabilização independente da pessoa física que a representa.
Em um caso envolvendo a Petrobras, a Quinta Turma do STJ manteve uma ação penal relacionada a danos ambientais durante a implantação de um gasoduto no trecho marítimo do Projeto Manati, na Baía de Todos os Santos, em Salinas da Margarida, no ano de 2005.
A questão da prescrição da pena para pessoas jurídicas também foi discutida, com o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacando que somente a própria empresa pode pleitear o reconhecimento da prescrição, não sendo possível alegar esse fato em nome dela por uma pessoa física.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo