A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu vínculo de emprego em relação de união estável com interdição jurídica.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região desconsiderou a existência de vínculo de emprego entre uma cuidadora e um idoso, decidindo que a relação não era de caráter profissional. O colegiado entendeu que a convivência marital entre os envolvidos era o fator determinante para a definição da relação.
Embora a questão do vínculo de emprego seja crucial em muitos casos, como o de uma cuidadora que trabalha em uma residência particular, o TRT-RS não conseguiu provar o vínculo de emprego entre a cuidadora e o idoso. A decisão da 6ª Turma foi baseada na convivência marital entre eles, que foi considerada como o principal fator para definir a relação entre os dois. A relação de emprego é fundamental para entender os direitos dos trabalhadores, como direito ao salário, ao descanso e à justa causa.
Reconhecimento do vínculo de emprego: decisão do TRT-RS
A magistratura do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a decisão que negou o reconhecimento do vínculo de emprego de uma mulher que trabalhou como cuidadora de um idoso de setembro de 2009 a abril de 2021. A decisão foi tomada por unanimidade e foi mantida a decisão da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa.
A mulher alegou que foi admitida como empregada doméstica e que permaneceu como cuidadora do idoso após o falecimento da companheira dele. Ela também alegou que trocou trabalho por comida e moradia. No entanto, a defesa do idoso informou que a mulher passou a residir na casa e controlar as finanças do idoso após o falecimento da companheira.
Testemunhas confirmaram os fatos e a mulher requereu a curatela do idoso, sustentando viver como sua companheira há cerca de dez anos. A juíza Raquel Nenê Santos entendeu que a relação não era de emprego e que não existiam os requisitos legais que caracterizam a relação de emprego, como pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
A decisão foi mantida pelo TRT-RS, que também entendeu que a relação não era de emprego. A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, concluiu que a intervenção da mulher no processo de interdição, se autodenominando companheira há dez anos e requerendo preferência na curatela, põe em xeque a tese inicial de relação exclusiva de emprego.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Não houve recurso da decisão.
Relação de emprego: requisitos legais e subordinação jurídica
A relação de emprego é caracterizada por vários requisitos legais, incluindo pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A subordinação jurídica é fundamental para caracterizar a relação de emprego e se refere ao fato de o empregado estar submetido à autoridade do empregador.
No caso em questão, a magistrada entendeu que a relação não era de emprego devido à inexistência da subordinação jurídica e do salário. Além disso, a mulher entendeu manter com o idoso uma relação de união estável, o que também não caracteriza a relação de emprego.
Vínculo de emprego e relacionamento pessoal
A mulher alegou que foi admitida como empregada doméstica e que permaneceu como cuidadora do idoso após o falecimento da companheira dele. No entanto, a defesa do idoso informou que a mulher passou a residir na casa e controlar as finanças do idoso após o falecimento da companheira.
Testemunhas confirmaram os fatos e a mulher requereu a curatela do idoso, sustentando viver como sua companheira há cerca de dez anos. A juíza Raquel Nenê Santos entendeu que a relação não era de emprego e que não existiam os requisitos legais que caracterizam a relação de emprego, como pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
A decisão foi mantida pelo TRT-RS, que também entendeu que a relação não era de emprego. A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, concluiu que a intervenção da mulher no processo de interdição, se autodenominando companheira há dez anos e requerendo preferência na curatela, põe em xeque a tese inicial de relação exclusiva de emprego.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo