3ª Turma do TST rejeita agravo de trabalhador em regime autorizado.
Via @consultor_juridico | A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de uma empresa que foi condenada a remunerar horas extras para um assistente de produção que realizava expediente de 14 horas ininterruptas em turnos de revezamento ao longo de uma semana.
No segundo parágrafo, a decisão ressaltou a importância de seguir as diretrizes trabalhistas para evitar litígios relacionados a horas adicionais e trabalho suplementar que possam impactar financeiramente as empresas.
A questão das horas extras em cláusula coletiva
A decisão que a empresa pretendia reformar considerou nula a cláusula coletiva que ampliava a jornada dos turnos para além de oito horas. Segundo seu relato na reclamação, o auxiliar trabalhava em 2018 na indústria, na cidade de Serra (ES), no sistema de 12 horas diárias de trabalho, durante quatro dias, e quatro dias de folga (4 x 4), com alternância entre o horário diurno e o noturno.
O regime era autorizado por norma coletiva. Ainda segundo o trabalhador, a jornada de 12 horas durante quatro dias seguidos era ‘extremamente extenuante’.
Por isso, ele pediu que as normas coletivas fossem declaradas inválidas e que lhe fossem pagas horas extras além da sexta. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que havia considerado regular a jornada adotada, em razão da autorização na norma coletiva, e não deferiu as horas extras pretendidas pelo trabalhador.
Os limites legais para o trabalho suplementar
Limite constitucional. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do auxiliar, destacou, em decisão monocrática, que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitados a oito horas por dia, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva (Súmula 423 do TST). Com a nulidade da cláusula, o relator condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes da sexta diária e da 36ª semanal como extraordinárias.
A interpretação das normas coletivas
O agravo interposto pela empresa foi distribuído à desembargadora convocada Adriana Goulart de Sena Orsini. Segundo ela, as normas jurídicas que regem a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas. ‘Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada para criar regras específicas, há claros limites.’ A relatora observou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 de repercussão geral, reiterou que há limites objetivos à negociação coletiva, com a percepção de que determinados direitos são indisponíveis.
A seu ver, o limite de oito horas por dia para os turnos de revezamento se enquadram nessa definição e representam patamar mínimo. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TST. Clique aqui para ler o acórdão RR 884-64.2018.5.17.0013 Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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