A Justiça do Trabalho determinou indenização por danos morais a atendente de telemarketing por comportamento impertinente no ambiente de trabalho.
Via @trt_mg_oficial | A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, ao trabalhador que foi alvo de ‘memes’ de colegas no ambiente de trabalho, em uma empresa do ramo de telefonia.
A decisão judicial ressalta a importância de se evitar zombarias e chacotas no ambiente profissional, destacando que o uso de meme para prejudicar a imagem de um colega é inaceitável. A atitude dos colegas foi considerada desrespeitosa e causou danos psicológicos ao trabalhador, evidenciando a necessidade de respeito mútuo e bom convívio no local de trabalho.
Decisão da Décima Primeira Turma do TRT-MG sobre Reparação por Dano Moral
Os integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença proferida pela 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O trabalhador, desempenhando a função de atendente de telemarketing, alegou ter direito a reparação por dano moral devido a situações de assédio vivenciadas. Entre elas, destacam-se os apelidos ‘colombiano e peruano’, utilizados pelo gerente, que não eram bem recebidos pelo trabalhador.
Uma testemunha confirmou as alegações do trabalhador, mencionando a presença frequente de memes com a foto dele acompanhados dos apelidos, além de montagens zombando da sua imagem. O profissional era constantemente chamado pelos apelidos, inclusive na frente dos clientes, o que gerava constrangimento.
A empregadora argumentou que o autor da ação não se sentia ofendido pelos apelidos, mas o desembargador relator, Antônio Gomes de Vasconcelos, considerou que as zombarias e piadas envolvendo a aparência do trabalhador afetaram sua honra e causaram danos morais evidentes. Ele ressaltou que a empresa não tomou medidas para coibir o comportamento impertinente dos empregados que praticavam tais atos.
Apesar do bom relacionamento do trabalhador com a gerência, o desembargador enfatizou a obrigação da empresa em proporcionar um ambiente de trabalho saudável, livre de chacotas e piadas prejudiciais. Segundo ele, a empresa deve reparar os danos morais sofridos pelo reclamante, conforme previsto na legislação vigente.
A decisão foi unânime entre os julgadores de segundo grau, que negaram provimento ao recurso da empresa. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista. O número do processo é PJe: 0010973-84.2022.5.03.0179.
Fonte: © Direto News
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