Juiz destaca que ausência de acusações de fraude ou inadimplência não justifica rescisão de contrato de plano de saúde.
O magistrado de Direito Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres, da 12ª vara Cível de Recife/PE, decidiu conceder tutela de urgência para garantir que paciente com câncer tenha plano de saúde reativado, mesmo após o cancelamento unilateral sem aviso prévio. Em sua análise, o juiz destacou a importância de assegurar o acesso contínuo ao tratamento para aqueles que lutam contra a doença câncer.
A decisão do juiz foi fundamentada na necessidade de proteger o direito à saúde do paciente oncológico, enfatizando que o tumor não espera e a interrupção do plano de saúde poderia comprometer o acompanhamento médico necessário. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres ressaltou que a atitude da operadora em cancelar o contrato sem justificativa plausível é inaceitável diante da gravidade da situação.
Homem em Tratamento Oncológico Luta pela Reativação do Plano de Saúde
Nos autos do processo, o indivíduo relata possuir um contrato de plano de saúde, na categoria individual, com a empresa demandada, mantendo-se em dia com suas obrigações financeiras. Desde 2010, ele enfrenta uma batalha contra um tumor cerebral, passando por diversas terapias e procedimentos médicos.
O paciente menciona que, devido à progressão da doença, foi alertado por sua médica de que corre o risco elevado de perder a visão. No entanto, recebeu uma notificação por e-mail da operadora de saúde informando o cancelamento unilateral de seu plano. Isso ocorreu sem qualquer justificativa, mesmo estando em meio a um tratamento contra um tumor.
Diante dessa situação, ele solicitou a concessão de tutela de urgência para obrigar a reativação do plano de saúde, garantindo a continuidade de seu tratamento oncológico. O juiz que analisou o caso ressaltou que, embora a empresa tenha o direito de cancelar o serviço sem motivo em casos de fraude ou inadimplência, não há evidências de que o autor tenha agido de má-fé ou deixado de quitar suas mensalidades.
Além disso, o magistrado destacou que o paciente foi informado do cancelamento com apenas um dia de antecedência, desrespeitando o prazo mínimo de 50 dias estabelecido para planos individuais pela Resolução Normativa 509/22. Portanto, é fundamental garantir a continuidade da cobertura com a seguradora de saúde, uma vez que o tratamento oncológico é essencial para a vida e o bem-estar do paciente, não podendo ser interrompido abruptamente.
Diante desses argumentos, foi concedida uma antecipação de tutela determinando que a ré reinstale o plano de saúde do autor e prossiga com o tratamento para assegurar a assistência à saúde completa, sob pena de multa diária. O advogado responsável pelo caso é Bruno Frederico Ramos de Araujo, do escritório Guedes & Ramos Advogados Associados. O processo em questão é o 0057615-71.2024.8.17.2001.
Fonte: © Migalhas
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