É legal penhorar o bem de família para garantir dívida de reforma do imóvel, conforme exceção prevista no artigo 1º, inciso II.
Quando se trata de garantir o pagamento de dívidas contraídas para reformar a casa da família, a questão da penhora do imóvel se torna delicada. O imóvel de família, protegido pela legislação, pode ser alvo de ações judiciais para quitação de débitos. A decisão do STJ levantou debates sobre a possibilidade de penhorar o imóvel de família em casos de dívidas contraídas para melhorias na propriedade.
No entanto, a proteção do imóvel de família vai além da simples posse da residência. A casa da família é um espaço de proteção garantido por lei, visando resguardar o lar e o núcleo familiar. Diante disso, é importante estar ciente das condições legais que envolvem a questão da penhora do imóvel de família para o pagamento de dívidas decorrentes de serviços prestados no domicílio familiar.
Proteção do imóvel de família
A residência familiar de uma pessoa pode ser alvo de ações de cobrança, como no caso de uma dívida que não pode ser quitada, resultando no imóvel em que ela reside sendo penhorado. Quando isso acontece, é preciso levar em consideração que o domicílio familiar, a casa da família, ou seja, o imóvel de família onde a pessoa vive há mais de 18 anos, possui proteção legal.
O imóvel de família é realmente impenhorável, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei 8.009/1990. No entanto, essa impenhorabilidade não é absoluta e pode ser excepcionada em determinados casos, como para quitar financiamentos destinados à construção ou compra do bem. A exceção a essa regra está prevista no artigo 3º, inciso II, da mesma lei.
Essa exceção existe para impedir que a garantia legal de um imóvel de família seja usada de forma indevida, como artifício para realizar melhorias no bem sem dar a devida contrapartida aos responsáveis pela sua implementação. A ministra Nancy Andrighi enfatizou que não seria razoável admitir que o devedor contratasse serviços de reforma no imóvel sem cumprir com suas obrigações de pagamento.
Serviços de reforma e a exceção prevista
A dívida relativa a serviços de reforma em um imóvel de família pode ser abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990. Mesmo sendo considerado um bem de família, o imóvel pode ter uma dívida originada de serviços contratados para melhorar a residência da pessoa. Nesses casos, a exceção permite que a penhora seja realizada para quitar esses débitos específicos.
A ministra Nancy Andrighi destacou que a dívida contraída para realizar reformas e melhorias no imóvel de família se enquadra na exceção prevista na lei. Mesmo que o imóvel seja protegido, a finalidade do débito é crucial para determinar se ele pode ou não ser executado para quitar uma dívida específica.
Portanto, é essencial entender que a proteção do imóvel de família não impede que dívidas relacionadas a serviços de reforma sejam cobradas e penhoradas, desde que estejam dentro das condições estabelecidas na legislação.
Fonte: © Conjur
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