Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objeta nexo causal é: viagem interrompida ou prazo extinta, fato impeditivo ou modificativo, sua responsabilidade é estabelecida. (150 caracteres)
Via @consultor_juridico | Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a indenização é devida de forma objetiva. É fundamental demonstrar a conduta, o prejuízo e o nexo causal, sem a exigência de culpa ou dolo.
Em casos de descumprimento, o fornecedor deverá compensar ou reembolsar o consumidor prejudicado, garantindo que o direito à indenização seja plenamente respeitado. A legislação busca assegurar que os indenizáveis sejam tratados de forma justa e eficaz, preservando sempre os direitos do consumidor.
Empresa de ônibus condenada a indenizar passageiros por atraso em viagem
De acordo com o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, é do réu a responsabilidade de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com essa argumentação, a 39ª Vara Cível de Fortaleza condenou uma empresa de ônibus a restituir as passagens de 12 pessoas e indenizá-las em R$ 3 mil reais cada, devido a um defeito em um veículo que causou atraso superior a três horas em uma viagem.
Os passageiros acionaram a Justiça contra a empresa por falha na prestação do serviço durante uma viagem de Fortaleza a Juazeiro do Norte. O embarque ocorreu às 10h, e por volta das 13h30, o ônibus apresentou defeito, obrigando uma parada. Os passageiros afirmaram ter aguardado por duas horas no local, sem assistência da empresa, antes de irem por conta própria a um restaurante nas proximidades. O conserto do veículo só foi concluído por volta das 20h, com a viagem sendo retomada às 20h40.
A empresa alegou que o atraso foi de apenas cerca de uma hora, ressaltando que o prazo legal para retomar uma viagem após interrupção é de três horas, conforme a Lei 11.975/2009 e o Decreto Estadual 28.687/2009. No entanto, o juiz Zanilton Batista de Medeiros não considerou que a empresa tenha comprovado que a viagem seguiu dentro do limite de atraso permitido pela legislação.
O magistrado apontou que a ré não apresentou prova da hora em que o ônibus apresentou defeito, enquanto os autores do processo demonstraram, por meio de vídeos, que ainda aguardavam uma solução durante a noite. Para o juiz, o longo período decorrido entre o início do problema e sua resolução evidencia um atraso superior a três horas. Ele salientou que os consumidores aguardaram por um tempo considerável sem receber qualquer assistência da empresa para minimizar o impacto da espera.
A decisão do juiz ressaltou que o caso ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, apontando para a espera prolongada dos consumidores até a resolução do problema. Os advogados Marcelo Nocrato e Charles Leite, do escritório Marcelo Nocrato Advogado & Associados, atuaram no caso que teve o número de processo 0253757-74.2023.8.06.0001.
Fonte: © Direto News
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