Magistrado considerou inconstitucional obrigatoriedade do exame para progressão de regime, enviando decisão ao STF.
Em uma decisão surpreendente, o magistrado Gustavo Henrique Gutierrez Lazzari, de São Paulo/SP, revogou a exigência do exame criminológico para a mudança de regime, conforme previsto na polêmica lei das saidinhas, e autorizou a transição para o regime semiaberto de um apenado sentenciado por tráfico de drogas.
A jurisprudência tem apresentado variações em relação à aplicação da lei de progressão penal, evidenciando a complexidade do sistema carcerário brasileiro. Nesse contexto, a interpretação dos magistrados desempenha um papel fundamental, garantindo a aplicação da justiça de forma equitativa e ponderada.
Decisão Judicial Questiona Exigência de Exame na Lei das Saidinhas
O juiz levantou a possibilidade de inconstitucionalidade da obrigatoriedade do exame criminológico, argumentando que poderia violar direitos fundamentais previstos na Constituição. A questão foi enviada ao STF para revisão, suscitando um possível debate mais amplo sobre a validade de certos elementos da nova legislação.
De acordo com a lei 14.843/24, também conhecida como lei das saidinhas, o detento só poderá pleitear a progressão de regime mediante boa conduta na prisão, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, desde que respeitadas as normas que restringem essa progressão.
Em uma decisão recente, o magistrado anulou o requisito de exame criminológico da nova ‘lei das saidinhas’ e concedeu regime semiaberto ao apenado. Na sentença, o juiz ressaltou que a exigência desse exame como condição para progressão de regime pode se tornar um entrave desproporcional à reintegração do detento à sociedade, contrariando preceitos constitucionais como a individualização da pena.
A questão da capacidade administrativa para realizar todos os exames necessários, os atrasos processuais e a superlotação carcerária foram pontos levantados. O magistrado destacou que, em sua experiência, os exames criminológicos exigidos em casos específicos de progressão de pena costumam demorar meses para serem concluídos e frequentemente não contam com a análise de um psiquiatra, devido à falta desse profissional.
Ele enfatizou que ampliar essa exigência para todos os casos, sem distinção, certamente aumentará os prazos, resultando em prolongamento injustificado do cumprimento de pena em regime mais severo. Além disso, para condenados com penas curtas, isso implicaria em cumprir a pena integralmente em regime fechado ou semiaberto, sem a possibilidade de obter o benefício da progressão.
Para o juiz, fica claro que a nova legislação, ao determinar a realização obrigatória, geral e abstrata do exame criminológico como requisito para a progressão de regime, está sujeita a inconstitucionalidade, por desrespeito aos princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo.
Não apenas pela inconstitucionalidade apontada, mas também pela potencial agravamento do estado de inconstitucionalidade já reconhecido anteriormente, evidenciado na sobrecarga do sistema prisional brasileiro devido à superlotação carcerária. Em vista disso, o magistrado declarou a invalidade da exigência do exame criminológico para a progressão de regime, abrindo espaço para possíveis revisões na legislação vigente.
Fonte: © Migalhas
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