O Código Civil anula o negócio jurídico celebrado por curador, INSS, RMC, fatura de cartão consignado, relação de consumo, CDC, prestação de serviços, risco da atividade, cautela ao contratar.
Os contratos são acordos firmados entre duas partes, com o objetivo de estabelecer direitos e obrigações para ambas as partes envolvidas. Esses documentos legais são fundamentais para garantir a segurança e a transparência nas relações comerciais e pessoais. É essencial que os contratos sejam redigidos de forma clara e precisa, a fim de evitar possíveis interpretações errôneas no futuro.
Além dos contratos, os acordos também desempenham um papel importante nas relações comerciais e pessoais. Os acordos são estabelecidos entre as partes envolvidas de forma consensual, visando alcançar um objetivo em comum. É fundamental que os acordos sejam cumpridos integralmente por ambas as partes, a fim de evitar possíveis desentendimentos no futuro.
Contratos celebrados por pessoa interditada: anulação e indenização por danos morais
Via @consultor_juridico | O Código Civil estabelece a anulação do negócio jurídico realizado por pessoa interditada sem a participação de seu curador. Essa foi a base utilizada pelo juiz Alexandre Miura Iura, da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém (SP), para invalidar os contratos firmados por um banco em nome de uma idosa e determinar o ressarcimento de R$ 10 mil a ela por danos morais. A mulher, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), permaneceu interditada de 2013 a 2020.
De acordo com os autos, entre 2019 e 2022, a idosa enfrentou descontos mensais realizados pelo banco no INSS a título de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) — montante destinado no benefício previdenciário para quitação da fatura de cartão de crédito consignado. Os descontos totalizaram R$ 6.650,50, sendo de R$ 184,90 por cerca de dois anos e de R$ 146,74 por cinco meses.
Contratos sem consentimento: ação de anulação e restituição
A idosa argumentou que o banco efetuou os descontos com base em contratos firmados sem sua autorização, durante o período de interdição. Diante dessa situação, ela ingressou com uma ação requerendo a anulação dos contratos e o ressarcimento em dobro dos valores descontados. Além disso, solicitou uma compensação por danos morais no montante de R$ 60 mil.
Em sua defesa, a instituição financeira afirmou que não houve falhas na prestação dos serviços e que não realizou cobranças indevidas passíveis de reparação. Ao analisar o caso, o juiz Alexandre Iura destacou que a relação entre a idosa e o banco configura uma relação de consumo, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o fornecedor é responsável pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, relacionados à prestação de serviços.
Risco da atividade e nulidade do negócio jurídico
O magistrado ressaltou que o risco da atividade deve ser assumido pelo fornecedor, sem possibilidade de ser transferido ao consumidor. Ele também citou o artigo 166, inciso I, do Código Civil, que estabelece a nulidade do negócio jurídico realizado por pessoa interditada sem a participação de seu curador. Desta forma, os contratos foram anulados e a empresa foi condenada a reembolsar os valores descontados.
A demanda por indenização por danos morais foi parcialmente acatada. O juiz observou que os descontos prejudicaram o sustento da idosa em um momento de fragilidade emocional e falta de discernimento. Ele apontou que o banco agiu de forma precipitada, sem a devida cautela na contratação. No entanto, considerou o valor solicitado pela autora como excessivo. Assim, estabeleceu o valor da indenização em R$ 10.000. A ação foi conduzida pelo advogado Miguel Carvalho Batista.
Clique aqui para ler a decisão. Processo 1005467-52.2022.8.26.026. Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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