O reajuste do plano de saúde com base na sinistralidade é abusivo e prejudica os direitos básicos do cliente.
O reajuste do plano de saúde com base na sinistralidade gera preocupação e incerteza para o consumidor, já que não há transparência na justificativa do aumento do valor do contrato. Essa prática abusiva precisa ser revista para garantir a proteção dos direitos do cliente diante de possíveis desvantagens financeiras.
A falta de clareza no reajuste dos planos de saúde pode resultar em um aumento significativo e injustificado nas mensalidades, prejudicando a relação de confiança entre a operadora e o beneficiário. É essencial que medidas sejam tomadas para evitar que o consumidor seja lesado por práticas comerciais desleais.
Decisão Judicial sobre Reajuste por Sinistralidade
O plano de saúde argumentou que o reajuste por sinistralidade é permitido pela ANS. Com base nesse entendimento, a juíza Larissa Gaspar Tunala, da 2ª Vara Cível de São Paulo, invalidou a cláusula de um contrato de plano de saúde que autorizava o reajuste por sinistralidade a qualquer momento.
A consumidora que aderiu ao plano alegou a abusividade das duas empresas prestadoras do serviço, que, entre 2021 e 2024, impuseram um aumento de 95,22% acima dos reajustes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que foi de 25,08% no mesmo período. Esse aumento foi justificado pela sinistralidade e pela variação dos custos médico-hospitalares (VCMH).
As prestadoras afirmaram que a cliente optou pela modalidade coletiva por adesão e que o reajuste por sinistralidade é aceito pela ANS. Além disso, o reajuste por VCMH teria como objetivo o reequilíbrio econômico-financeiro do plano.
Reajuste Abusivo e Decisão da Magistrada
A juíza do caso considerou que a cláusula de reajuste por sinistralidade é abusiva, pois transfere os custos das prestadoras para a consumidora, gerando desequilíbrio ao impor um aumento sem justificativa. Em outras palavras, é um reajuste unilateral imposto ao aderente, sob a alegação de uma defasagem não devidamente explicada, com o intuito de recompor de uma vez só o preço do contrato em um nível muito superior ao que vinha sendo pago.
A magistrada ressaltou que essa prática vai contra os princípios contratuais do Código de Defesa do Consumidor, que regem a relação entre as partes. Diante disso, ela anulou a cláusula que impunha o aumento e determinou a aplicação dos índices de reajuste da ANS no contrato para o período de 2019 a 2024.
Devolução dos Valores Cobrados a Maior
Além disso, a juíza ordenou a devolução dos valores cobrados a mais, de forma simples, a partir de 2019, respeitando o prazo de prescrição trienal. A decisão judicial pode ser consultada no Processo 1008981-31.2024.8.26.0011.
Fonte: © Conjur
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