O Conselho Federal da OAB ajuizou ação no STF contra lei 5.478/68, que permite audiência inicial de ação de alimentos sem advogado.
Em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria manter trechos da legislação 5.478/68 que garantem a possibilidade de o advogado comparecer de forma facultativa na primeira audiência de processos de pensão alimentícia.
Além disso, a presença do advogado foi considerada importante para garantir o devido processo legal, conforme argumentaram alguns juristas durante o debate. A atuação do advogado é fundamental para assegurar os direitos das partes envolvidas, conforme preceitua a legislação em vigor.
Decisão do STF reafirma a possibilidade de credor comparecer sem advogado
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, seguindo o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, reiterou a possibilidade de o credor comparecer pessoalmente em juízo, sem a presença de um advogado. Essa decisão visa garantir celeridade processual e acesso à Justiça em situações de menor complexidade.
O Conselho Federal da OAB moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 591) no STF contra trechos da lei 5.478/68, que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos. Para a autora da ação, essa norma fere diversos princípios, como a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal, o acesso à Justiça, a isonomia, o direito à defesa técnica e à razoável duração do processo.
De acordo com o relator Cristiano Zanin, a representação por advogado pode ser dispensada em situações excepcionais para garantir a celeridade processual e o acesso à Justiça, principalmente em processos de menor complexidade, como as ações de alimentos. Ele destacou precedentes do próprio STF que validam a presença das partes em Juizados Especiais sem a assistência de advogado em casos de pequeno valor ou procedimentos simples.
Zanin ressaltou que a norma contestada não viola os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, pois permite ao credor expor sua necessidade ao juiz, que, caso não indique um advogado, deverá designar um para assisti-lo. A dispensabilidade do advogado nesse momento inicial da ação de alimentos é vista como uma medida cautelar para preservar a integridade do alimentando e é uma etapa prévia à constituição da lide.
Até o momento, acompanharam o relator os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli. No entanto, o ministro Edson Fachin inaugurou a divergência e julgou procedente o pedido da OAB. Fachin argumentou que, apesar da lei de alimentos ter sido criada antes da Constituição de 1988, o ordenamento jurídico atual oferece instrumentos como a Defensoria Pública para garantir assistência jurídica aos necessitados.
Ele defendeu que a presença de um advogado, mesmo no início da ação, é essencial para garantir o pleno acesso à Justiça e a efetividade dos direitos fundamentais. O processo continua em discussão no STF sob o número de ADPF 591.
Fonte: © Migalhas
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