O termo “tubarão” é usado em marcas de baixo grau de distinção, concorrência parasitária ou nome artístico.
O tubarão é um animal marinho fascinante que desperta curiosidade em muitas pessoas. É interessante observar a agilidade e a imponência desse ser vivo que habita os oceanos.
Além disso, o tubarão é um peixe cartilaginoso que desempenha um papel crucial no equilíbrio dos ecossistemas marinhos. Sua presença é fundamental para a manutenção da cadeia alimentar e da biodiversidade nos mares do mundo.
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o uso do termo ‘tubarão’ por Mc Ryan
Mc Ryan não praticou concorrência parasitária ao incorporar a palavra ‘tubarão’ em suas composições musicais, determinou o Tribunal de Justiça de São Paulo. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial chegou a essa conclusão ao julgar um recurso contra uma sentença que havia ordenado a Mc Ryan SP e à Gr6 Eventos Produtora Gravadora e Editora Ltda. que se abstivessem de utilizar o termo ‘TUBARÃO’ de maneira isolada ou em conjunto com outras expressões ou marcas. Além disso, foram condenados a pagar R$ 50 mil em danos morais.
A defesa de Mc Ryan SP, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo do escritório Fidalgo Advogados, argumentou que a palavra ‘tubarão’ é de uso comum e não possui um alto grau de distintividade. Também afirmou que a presença do termo em suas músicas não caracteriza concorrência parasitária. Vale ressaltar que Mc Ryan SP não adota ‘tubarão’ como seu nome artístico.
Por outro lado, a parte apelada defendeu que detém o registro da marca mista e nominativa, além de utilizar o nome artístico ‘Tubarão’ há mais de uma década. Alegou que os fãs, ao procurarem sua música online, associam o termo diretamente ao artista. O relator do caso, desembargador José Benedito Franco de Godoi, concordou com os argumentos do apelante.
Ele destacou o baixo grau de distintividade da marca e salientou que, no ramo da música, o público se interessa mais pelas canções do que pelo nome do artista. ‘Ademais, não foi comprovado desvio de clientela, uma vez que o apelante conta com mais de 17 milhões de ouvintes mensais na plataforma em questão, enquanto o autor-apelado possui apenas 491 mil’, resumiu o relator. A decisão foi unânime.
Para mais detalhes, consulte o Processo 1130996-31.2021.8.26.0100.
Fonte: © Conjur
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