Relator sublinhou importância de manter a efetividade de penas: divergência, interpretativa de termos, jurisprudência Nietzsche, pacificados, exclusão absoluta, tipicidade, perda de cargo na função pública.
Neste dia 15, o plenário do STF analisou novamente, com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei 14.230/21. No ano de 2022, Moraes suspendeu provisoriamente seis partes da legislação que tratam da improbidade administrativa.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou a importância de combater a corrupção qualificada e a ilegalidade no âmbito da administração pública. Ele ressaltou a necessidade de fortalecer as medidas de prevenção e punição da improbidade administrativa, visando garantir a integridade e a transparência no serviço público. A decisão do STF reforça o compromisso com a ética e a legalidade na gestão dos recursos públicos, promovendo assim um ambiente mais justo e responsável para a sociedade.
STF inicia julgamento de dispositivos da lei de improbidade administrativa
Agora, os ministros devem analisar a fundo a questão, decidindo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade desses artigos. Improbidade dolosa foi o foco da discussão durante o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou prejudicada a análise dos §§1º, 2º e 3º do art. 1º e do art.10 da lei de improbidade. Ele observou que a legislação atual limita a improbidade administrativa a atos dolosos, excluindo explicitamente a improbidade culposa. Moraes ressaltou que, embora a ilegalidade possa ocorrer de forma culposa, a improbidade administrativa, sendo uma ilegalidade qualificada pela corrupção, deve ser necessariamente dolosa.
Referindo-se ao tema 1.199 (RE 843.989), Moraes enfatizou a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva e dolo para configurar a improbidade administrativa, destacando a importância de distinguir o agente corrupto do agente incompetente ou sem sorte. Gilmar Mendes e Luiz Fux também mencionaram casos em que agentes públicos foram processados por improbidade sem dolo. O decano da Corte trouxe à tona a controvérsia do caso ‘Proer’, no qual membros do Conselho Monetário Nacional foram condenados após a implementação do programa destinado a sanear o sistema financeiro nacional.
Discussão sobre divergência interpretativa e jurisprudência niet
No que diz respeito ao art. 1º, § 8º, Moraes declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que aborda a impossibilidade de ação de improbidade em casos de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada, por ir contra o §4º do art. 37 da Constituição Federal. Ele criticou a exclusão absoluta de tipicidade proposta pela norma, considerando-a irrazoável, pois impede qualquer análise de atos de improbidade que possam ser, eventualmente, dolosos. Além disso, ressaltou que a previsão de exclusão por ato culposo é desnecessária, uma vez que a legislação em vigor requer dolo para a configuração de improbidade administrativa, eliminando assim a possibilidade de alguém ser processado por mero erro interpretativo.
Impacto da perda de cargo e função pública
Quanto ao art.12, §1º, Moraes também considerou inconstitucional, apontando que a redação atual ameaça uma das penalidades mais severas da lei de improbidade: a perda do cargo e função pública. Segundo o texto questionado, a perda só se aplica ao vínculo mantido pelo infrator no momento do cometimento do ato ilícito. Ele ressaltou a questão dos agentes políticos que, prevendo uma possível condenação, podem simplesmente mudar de cargo ou função, evitando a perda do cargo novo. Portanto, ele defendeu que a condenação judicial por prática do ato de improbidade deve resultar na imediata remoção do cargo público, evitando manobras evasivas e garantindo a eficácia das penalidades previstas na lei de improbidade administrativa.
Fonte: © Migalhas
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