Ocupação irregular não autorizada de área de risco não impõe responsabilidade ao município por eventuais danos, como deslizamentos de terra causados por chuvas fortes, em áreas de preservação permanente em moradias.
Ao ocupar uma área de risco sem autorização, as pessoas assumem a responsabilidade total por seus atos, o que inclui a possibilidade de sofrerem danos. Este não é um tema a ser tratado por culpa do município, mas sim pelo interesse em explorar áreas de risco sem considerar as consequências.
As consequências negativas da ocupação irregular de áreas de risco podem ser severas. É importante lembrar que o município não se responsabiliza por danos causados por ações de terceiros. As pessoas que ocupam áreas de risco sem autorização estão ainda mais expostas a danos e podem enfrentar problemas legais. Por isso, é fundamental que as pessoas sigam as leis e regulamentos para evitar problemas.
Responsabilidade do Município em Habitações Irregulares
O município de Guarujá, no estado de São Paulo, utilizou a justificativa da exclusiva culpa dos moradores para rejeitar a indenização de uma moradora que sofreu danos em sua habitação devido a um deslizamento de terra causado por fortes chuvas em março de 2022. O deslizamento, que afetou várias moradias na área, incluiu a residência da autora, levando a uma indenização de R$ 30.000 por danos materiais e mais R$ 30.000 ao núcleo familiar por danos morais. Além disso, o juiz também determinou o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O município apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que a culpa era exclusivamente dos moradores que ocuparam área de preservação permanente, mesmo sabendo que a lei municipal previa a demolição de qualquer construção nesse local. O relator do caso, o desembargador José Manoel Ribeiro de Paula, entendeu que a prefeitura tinha responsabilidade no caso, pois havia sido condenada em ação civil pública a tomar providências para evitar danos em áreas de risco. Apesar disso, o julgamento foi vencido por maioria, com os desembargadores Edson Ferreira, Souza Meirelles, Souza Nery e Osvaldo de Oliveira votando a favor da retirada da responsabilidade do município e, consequentemente, a indenização. Além disso, os magistrados determinaram a inversão do ônus de sucumbência e o pagamento de honorários advocatícios de 11% sobre o valor atualizado da causa.
Fonte: © Conjur
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