Jurisprudência do STJ anulou TRF 3ª região, reafirmando que contribuições para OAB não classificadas como tributos (art. 3 CTN). Recentes posições do STF não geram sanção política. Lei 6.830/80 não afeta execução fiscal de conselhos de profissionais (1.182.189 RE).
A 2ª turma do STJ reiterou que as anuidades devidas pelos advogados à OAB não possuem caráter tributário. Segundo o colegiado, a determinação proferida pelo STF no RE 647.885 não modifica nem a jurisprudência do STJ nem as posições recentes do próprio STF.
Além das anuidades, as contribuições previstas pelos advogados à OAB também foram debatidas durante a sessão da 2ª turma do STJ. A discussão ressaltou a importância de diferenciar claramente os pagamentos obrigatórios da Ordem dos Advogados do Brasil, reforçando a distinção entre tributação e outras formas de arrecadação.
Reformulação do entendimento sobre as anuidades pagas à OAB
O colegiado decidiu reverter o acórdão do TRF da 3ª região que considerava as anuidades pagas à OAB como possuindo caráter tributário, em conformidade com o art. 3º do Código Tributário Nacional. Essa mudança ocorreu após a análise do Tema 732 (RE 647.885) pelo STF, que declarou como inconstitucional a suspensão do exercício profissional por parte de conselhos de fiscalização, devido às repercussões políticas provocadas pela medida em assuntos tributários.
Decisão do TRF da 3ª região e consequências
Em virtude desses desdobramentos, o TRF da 3ª região decidiu manter a sentença proferida pela Justiça Federal de 1º grau, que declinou de sua competência para a execução fiscal em um caso de dívida de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo. O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso especial da OAB/SP, mencionou que o STJ, em posicionamentos anteriores (EREsp 463.258 e EREsp 503.252), já havia concluído que as contribuições devidas à OAB não possuíam caráter tributário, o que implicava em não seguir o procedimento de execução fiscal previsto na lei 6.830/80.
Reafirmação do entendimento pelo STJ e STF
Contudo, observou-se que, ao julgar o RE 647.885, o STF abordou também a natureza jurídica das contribuições à OAB, sem estabelecer uma distinção clara entre os conselhos profissionais em geral e a OAB. Embora o voto do ministro Edson Fachin não tenha tratado especificamente do caráter tributário das anuidades, o STF, em outro precedente (RE 1.182.189), expressou que as anuidades cobradas pela OAB não possuem essa natureza.
Conclusão e jurisprudência consolidada
Diante desse cenário, o relator reforçou que a decisão do STF no RE 647.885 não altera a jurisprudência do STJ nem do próprio STF em relação à natureza das anuidades cobradas pela OAB. Assim, o acórdão contestado foi considerado em desacordo com a interpretação correta do tema, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal cível para analisar a ação. O processo em questão é o AREsp 2.451.645, e o acórdão pode ser consultado no site do STJ.
Fonte: © Migalhas
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