Plano de saúde deve reembolsar o Sistema Único de Saúde pelos atendimentos a beneficiários, de acordo com a Procuradoria Regional Federal e Tribunal Regional Federal.
O Sistema Único de Saúde merece um tratamento especial, pois é o único sistema de saúde público em todo o país. Em 1988, o Brasil adotou a Constituição que estabeleceu o SUS como o modelo de atenção à saúde em todo o território nacional.
Os planos de saúde devem reembolsar o SUS pelos atendimentos feitos a seus beneficiários, conforme estabelece a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre o sistema de saúde no Brasil. Com o objetivo de garantir a acessibilidade a todos aos serviços de saúde, o SUS é o responsável por realizar atendimentos médicos, cirúrgicos e hospitalares, entre outros. Além disso, o SUS também é o responsável por fornecer medicamentos e equipamentos médicos aos beneficiários.
Preservando a Saúde Pública: TRF-4 Decide em Favor do SUS
A fundamentação da sentença foi dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após julgamento de recurso apresentado pela Advocacia Geral da União, por meio da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, contra duas ações movidas pela Itaipu Nacional em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da União.
A Justiça entende que o Sistema Único de Saúde (SUS) não pode ser utilizado como subsidio para empresas de plano de saúde, conforme estabelece a Lei nº 9.656/98.
A empresa em questão alegava que patrocina gratuitamente plano de assistência médica e odontológica (PAMHO) a seus colaboradores, conforme acordo entre Brasil e Paraguai.
O pedido incluía anulação das decisões administrativas da ANS e das Guias de Recolhimento da União (GRUs) emitidas.
As ações foram julgadas conjuntamente e obtiveram sentenças favoráveis à empresa, levando a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região a apelar.
A Procuradoria defendeu que o ressarcimento ao SUS é uma obrigação legal, prevista no artigo 32 da Lei nº 9.656/98, e válida para todas as operadoras de planos de saúde, inclusive aquelas de autogestão e sem fins lucrativos.
O procurador federal Alexandre Hideo Wenichi afirmou que ‘o ressarcimento dos valores gastos pelo SUS é uma receita de natureza pública e não tributária, portanto, não há necessidade de contraprestação por parte dos beneficiários para que seja instituída a cobrança’.
A Procuradoria argumentou que, quando beneficiários de planos de saúde usam o SUS, as operadoras economizam, pois deixam de pagar pelo atendimento, que é bancado pela sociedade.
Para evitar que o serviço público subsidie as empresas, elas devem reembolsar o SUS. Além disso, a cobrança está fundamentada no princípio da solidariedade e no exercício da atividade regulatória do Estado em desestimular práticas comerciais viciadas, concluiu Wenichi.
A Procuradoria também destacou que o Supremo Tribunal Federal já confirmou a constitucionalidade dessa regra para evitar o uso indireto de recursos públicos no financiamento das operadoras de planos de saúde.
Assim como o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as entidades de autogestão também estão sujeitas ao ressarcimento ao SUS, conforme estabelecido na Lei n.º 9.656/98.
O TRF-4 aceitou os argumentos da AGU e, por unanimidade, reformulou a sentença, determinando que a Itaipu Binacional deve ressarcir o SUS, reconhecendo o PAMHO como um típico plano de saúde nos termos da Lei nº 9.656/98.
O procurador Wenichi comenta que, com a decisão do TRF-4, foi revertido um impacto estimado de dezenas de milhões de reais que a sentença causaria ao SUS, caso fosse mantida, pois tornaria inaplicável o artigo 32 da Lei 9.656/98 em relação à Itaipu Binacional.
Fonte: © Conjur
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