A Terceira Turma do STJ decidiu sobre partilha de patrimônio em regime de comunhão parcial após período de convivência, com presunção absoluta.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, de forma unânime, que a partilha de bens acumulados antes do início da convivência em união estável é viável, desde que haja comprovação do esforço conjunto para sua aquisição. O casal em questão, que debate a partilha de bens, iniciou seu relacionamento em 1978 e passou a viver em união estável a partir de 2012.
A decisão do STJ reconhece a importância da partilha de patrimônio adquirido ao longo do tempo, mesmo antes do início formal da união estável. A partilha de bens é um tema relevante que requer análise cuidadosa das circunstâncias específicas de cada caso para garantir a justa divisão dos recursos. A decisão destaca a necessidade de considerar o esforço conjunto na aquisição dos bens, independentemente do momento em que a união estável foi oficializada.
Partilha de Bens: Decisão do STJ sobre Patrimônio Adquirido Durante União Estável
No centro da discussão estão duas propriedades adquiridas nos anos de 1985 e 1986, antes da entrada em vigor da Lei 9.278/1996. Essa lei estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é fruto do esforço conjunto dos conviventes.
No recurso especial dirigido ao STJ, a mulher argumentou que a escritura pública de união estável de 2012 seria suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos durante o período de convivência. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ determina que a propriedade dos bens adquiridos antes de 1996 segue o ordenamento jurídico da época da compra e que a partilha requer a comprovação da participação de ambos na aquisição.
Mesmo sem a presunção absoluta de esforço comum, é possível partilhar o patrimônio acumulado ao longo da união estável, desde que haja prova do esforço conjunto, conforme a Súmula 380 do STF. A responsabilidade de provar o esforço comum recai sobre quem busca a partilha.
No caso em questão, a partilha foi concedida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável de 2012. No entanto, a relatora ressaltou que a celebração de uma escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com efeitos retroativos não é aceita pelo STJ.
A escritura de 2012 não pode retroagir para estabelecer o regime de comunhão parcial e permitir a partilha dos bens adquiridos em 1985 e 1986 sem a efetiva comprovação do esforço comum. Contra a decisão da Terceira Turma, a mulher apresentou embargos de divergência, que foram rejeitados liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.
Fonte: © Direto News
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