Pessoas jurídicas responderão por danos morais causados por agentes em serviços públicos, conforme dever legal estabelecido.
Quando ocorrer algum dano causado por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos, é garantida a possibilidade de indenização às partes afetadas, conforme estabelecido pela legislação. Essa medida visa garantir a proteção dos direitos dos cidadãos e a responsabilização dos envolvidos nas situações de prejuízo.
Além da indenização prevista, é importante ressaltar que a busca por meios de reparação do dano deve ser uma prioridade, visando restabelecer a justiça e equilibrar as relações afetadas. Nesse sentido, a compensação financeira ou ações específicas para ressarcimento dos danos são essenciais para garantir a plena recuperação das partes impactadas pelas ações dos agentes das pessoas jurídicas mencionadas.
Tribunal de Justiça de São Paulo decide a favor de idosa que sofreu queda em calçada
No caso em questão, a autora da ação foi vítima de um acidente ao pisar em um buraco na calçada de uma rua próxima a uma escola municipal em Atibaia, SP. A juíza Adriana da Silva Frias Pereira condenou a prefeitura do município a pagar indenização por danos morais à idosa, que sofreu ferimentos no nariz, lábio superior, joelho e pé esquerdos após a queda.
O laudo odontológico apresentado comprovou uma fratura no elemento 21, reforçando a gravidade das consequências do acidente. Além disso, um oficial de Justiça constatou os danos na calçada dois anos após o incidente, evidenciando a falta de manutenção do logradouro público.
Responsabilidade da prefeitura e valor da indenização
A defesa do município contestou o valor inicialmente atribuído à causa, alegando que o acidente sofrido pela autora seria um ‘fato da vida’. No entanto, a juíza considerou que a administração pública teria responsabilidade no ocorrido, já que a falta de conservação da calçada contribuiu diretamente para o acidente.
Assim, a juíza determinou que a prefeitura pagasse uma indenização de R$ 7 mil à idosa, valor considerado suficiente para reparar o dano moral sofrido e desencorajar a ocorrência de situações semelhantes no futuro. O advogado responsável pela representação da autora foi Cléber Stevens Gerage.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo pode ser consultada no processo 1001067-33.2023.8.26.0048, que reconheceu a responsabilidade da prefeitura e a necessidade de reparação pelos danos morais causados à idosa. A importância da manutenção adequada de serviços públicos como calçadas permanece evidente, visando prevenir acidentes e garantir a segurança da população.
Fonte: © Conjur
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