Contrato de serviços advocatícios com rescisão unilateral antecipada e disposições contratuais firmadas.
Via @consultor_juridico | A presença de contrato de prestação de serviços advocatícios, com previsão de pagamento de honorários apenas ad exitum, não impede que o advogado busque judicialmente recebê-los pelo tempo que efetivamente atuou no caso, se ocorrer a rescisão contratual unilateral, antecipada e imotivadamente. Foi esse o entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para manter a condenação de banco ao pagamento de honorários advocatícios ao escritório Galera Mari e Advogados Associados nas causas em que atuou até a rescisão contratual. No recurso, a instituição financeira alega que deveriam ser respeitadas as disposições contratuais firmadas entre as partes, que estabelecem o pagamento de honorários advocatícios por etapas no processo e rescisão unilateral.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explicou que, mesmo que o objetivo do cliente/contratante não tenha sido totalmente alcançado, o fato é que até a rescisão houve a devida prestação dos serviços, que deve ser remunerada. ‘Isso porque entendimento contrário estaria contemplando enriquecimento sem causa do contratante, já que se beneficiaria dos serviços que lhe foram prestados sem pagar a respectiva contraprestação’, ressaltou. ‘Negar a remuneração plausível aos advogados que prestaram efetivamente serviços advocatícios significaria não apenas negar vigência, por vias transversas, à Súmula Vinculante nº 47, que atribui natureza alimentar aos honorários advocatícicos, mas também violar o princípio da dignidade do trabalhador.’ Quanto ao valor fixado, a relatora decidiu pela aplicação do art.
Decisão Judicial sobre Honorários Advocatícios
No âmbito jurídico, a definição dos honorários advocatícios é um tema de extrema relevância. Conforme estabelecido no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), com redação dada pela Lei nº 14.365/2022, os honorários são fixados por arbitramento judicial quando não há estipulação ou acordo prévio. Essa remuneração deve ser condizente com a complexidade do trabalho realizado e o valor econômico da questão em questão.
No caso em análise, foi determinado o valor de 10% sobre o montante atualizado da causa como honorários advocatícios. Tal decisão foi proferida no último dia 7 de maio pela vice-presidente do TJ-MT, a Maria Erotides Kneip. O banco envolvido no processo tentou recorrer ao STJ, porém teve seu recurso especial negado.
Essa situação evidencia a importância de se estabelecer claramente as disposições contratuais firmadas em relação aos honorários advocatícios. Em casos de rescisão unilateral ou antecipada, é fundamental garantir que a remuneração dos advogados seja justa e plausível, levando em consideração a natureza alimentar desses valores.
Portanto, é essencial que as partes envolvidas em contratos jurídicos estejam cientes das cláusulas relacionadas aos honorários advocatícios, a fim de evitar conflitos futuros e garantir uma relação transparente e equilibrada. A correta aplicação das normas vigentes é fundamental para assegurar a justa remuneração dos serviços advocatícios prestados.
Fonte: © Direto News
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