Réu repetindo crimes de bagatela não eleva ato atípico a relevância penal. Jurisprudência do STF: ofensividade mínima não gera lesão jurídica conduta.
Em situações em que o réu comete crimes considerados pequenos, é importante lembrar que isso, por si só, não é motivo para justificar a aplicação da prisão preventiva. A prisão preventiva deve ser utilizada somente em casos em que haja risco concreto de fuga ou de obstrução à justiça, garantindo assim o devido processo legal.
É fundamental que se avalie cuidadosamente a necessidade de prisão cautelar, para que não sejam aplicadas medidas de custódia temporária de forma injusta. A detenção provisória deve ser utilizada com base em critérios objetivos e respeitando sempre os direitos fundamentais do acusado.
Prisão Preventiva: Entendimento e Revisão da Decisão
Um indivíduo teve a prisão preventiva decretada por ter cometido o ato de roubar uma escada de alumínio no valor de R$ 300. Essa situação levou a uma revisão da prisão cautelar, conforme decisão da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, em resposta a um pedido de Habeas Corpus realizado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Os defensores argumentaram que não havia fundamentos legais suficientes para justificar a custódia temporária do acusado. Após examinar o caso, a ministra destacou que o crime em questão foi cometido sem violência ou grave ameaça, e que o objeto furtado foi devolvido.
Ela também mencionou a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de analisar apenas os aspectos objetivos do fato. Além disso, desconsiderou a alegação de que o acusado possuía um histórico de detenção provisória por esse tipo de delito, enfatizando que a reiteração de crimes bagatela não justifica a prisão.
‘A repetição de algo atípico não o transforma em crime. É importante lembrar que o direito penal deve proteger os bens jurídicos mais importantes da sociedade’, ressaltou a ministra. Segundo ela, a conduta do réu demonstrou uma ofensividade mínima, uma vez que a tentativa de roubo ocorreu em uma construção desocupada.
Para finalizar, a ministra argumentou que não houve lesão jurídica significativa decorrente da ação, já que o furto não se concretizou, não causando prejuízo ao patrimônio da vítima. O defensor Pedro Piro Martins, do Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal, classificou a decisão como emblemática, destacando a importância da insignificância do ato criminoso e a possibilidade de absolvição por meio do Habeas Corpus, quando não há lesão relevante aos bens jurídicos.
Fonte: © Conjur
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