O STF anulou uma Lei do Paraná que disponibilizava depósitos judiciais ao Poder Executivo, incluindo depósitos recursais, e um decreto, impactando o Direito Processual Tributário, com valores depositados e julgamento do Ministério Público.
Em 8 de novembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou lei e decreto do Paraná que permitia ao Poder Executivo estadual utilizar os depósitos judiciais em processos tributários, incluso os depositados em dívida ativa. A decisão foi tomada em uma sessão virtual e trouxe em seu bojo uma análise detalhada dos depósitos.
Com a decisão do STF, fica claro que o poder executivo estadual deve respeitar a separação dos poderes e não pode ter acesso irrestrito aos depósitos judiciais. Isso é fundamental para garantir a imparcialidade e a justiça no sistema de direito. Além disso, a anulação dessas leis e decretos reflete a importância de uma governança responsável, onde os depósitos são tratados com justiça e transparência. É uma decisão histórica que abrirá caminho para uma compreensão mais profunda dos depósitos judiciais em processos tributários.
Depósitos: Anulação da Lei e Decreto do Estado do Paraná pelo Supremo
Os valores depositados judicialmente, sob a guarda de instituições financeiras, durante a tramitação de processos de cobrança de tributos estaduais, administrados pela Secretaria da Fazenda do Paraná, estão sujeitos a determinações da Justiça. A questão em debate é a transferência desses valores para as contas do tesouro estadual, independentemente de formalidades, prevista na Lei estadual 13.436/2002 e no Decreto regulamentar 5.267/2002.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionou essa legislação, acreditando que ela desrespeita o que determina a Constituição Federal sobre a destinação de depósitos judiciais e administrativos. A lei estadual está em vigor há 22 anos, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou de anulá-la, considerando a competência da União para o tema do Direito Processual e Financeiro.
O relator do caso, ministro Nunes Marques, ressaltou que o Paraná já se adequou às novas exigências da lei federal, que permitiu a utilização de até 70% dos depósitos judiciais e administrativos para pagar precatórios em atraso. No entanto, os valores dos depósitos antigos, depositados judicialmente e transferidos para o tesouro estadual em vigor da lei considerada inconstitucional, devem ser devolvidos aos depositantes, caso o estado tenha perdido a ação.
Fonte: © Conjur
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