Corte decidiu que não há multa para contribuintes que não pagaram CSLL. Decisão definitiva garante segurança jurídica.
Nesta quinta-feira, 4, o Supremo Tribunal Federal definiu uma importante questão relacionada à coisa julgada tributária, isentando contribuintes de multa pela falta de pagamento da CSLL desde 2007. A decisão tomada na sessão plenária estabeleceu uma nova diretriz no entendimento da Corte em relação a esse tema.
A tese firmada pelo STF representa uma decisão definitiva que impactará casos futuros, estabelecendo um novo precedente na jurisprudência sobre coisa julgada tributária. A partir de agora, a decisão transitada em julgado neste processo servirá de base para futuras análises e julgamentos relacionados a esse assunto no âmbito do tribunal.
Decisão do STF sobre a coisa julgada tributária
Na sessão desta quinta-feira, 4, além de firmarem a tese que negou a modulação dos efeitos, os ministros definiram que as empresas estarão isentas de multas punitivas, e de mora, pelo não pagamento da CSLL.
A tese firmada foi no sentido da ‘não modulação, salvo quanto à exclusão de multas e para os que tem decisão transitado em julgado ao seu favor e sem abrir qualquer possibilidade de repetição de indébito’. Outro entendimento consolidado na sessão foi o de que amicie curiae não podem opor embargos de declaração em ações com repercussão geral.
Plenário do STF firma tese a respeito da quebra da coisa julgada tributária.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF) Caso Originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não a recolher. Esta decisão transitou em julgado.
Para a União, a retomada da cobrança seria viável, já que em 2007, o STF validou a lei que criou o tributo (ADIn 15). O que foi decidido? Em fevereiro de 2023, o STF entendeu que uma decisão definitiva – transitada em julgado – acerca de tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos se o STF se pronunciar, posteriormente, em sentido oposto.
Assim, no caso, ficou estabelecido que as empresas envolvidas deverão recolher, retroativamente, o CSLL, desde 2007, quando reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo. Modulação de efeitos Os ministros negaram a modulação de efeitos da decisão para que as empresas só recolham a partir de 2023, data do novo entendimento. Os votos foram em três sentidos diversos.
A não modulação foi defendida pelos ministros Luís Roberto Barroso (relator), Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia.
Para ministro Barroso, relator do caso, os embargos dos amici curiae não deveriam ser conhecidos, reforçando a jurisprudência de que estes não têm legitimidade para opor embargos em processos de repercussão geral. S. Exa.
também argumentou pela inexistência de erros no acórdão questionado, destacando o papel do STF na definição da constitucionalidade e marcando a decisão de 2007 como o ponto de início para a cobrança do tributo em questão.
Ministro Luiz Fux, acompanhado dos ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Dias Toffoli, propôs que os efeitos deveriam iniciar a partir da ata de julgamento de fevereiro de 2023, ressaltando o compromisso do STF com a segurança jurídica. Ministro André Mendonça, a seu turno, seguiu o entendimento da não modulação, mas entendeu pelo afastamento das multas tributárias.
Confira o placar: Proposição alternativa No início da sessão desta quinta-feira, 4, ministro Dias Toffoli, vistor da ação, trouxe uma proposição alternativa. S. Exa. sugeriu que se deixe em aberto a questão da modulação quanto aos processos judiciais transitados em julgado até a data da análise do mérito da que…
Segurança jurídica na decisão sobre coisa julgada tributária
Além disso, à luz de cada caso concreto, os juízes poderiam avaliar se existem razões de segurança jurídica que justificariam a cobrança a partir de 2023. Isenção de multa Após declararem que a modulação dos efeitos não seria acolhida, os ministros passaram a votar a isenção, ou não, das multas punitivas e de mora às empresas que não pagaram o tributo.
Ministro André Mendonça reforçou posicionamento de que mora e outras sanções não poderiam ser imputadas às empresas que tinham, a seu favor, decisão transitada em julgado. Isso porque a legítima confiança de que o tributo não seria devido deve ser considerada. S. Exa. afirmou que, ainda que não seja uma solução ‘ortodoxa’, o judiciário tem uma carga de responsabilidade pelo que aconteceu.
O ministro entendeu necessário ponderar critérios de Justiça à luz dos §§12 e 13 do art. 525, do CPC, que afirmam ‘§ 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.’ Assim, votou pela modulação dos efeitos para não incidência de multas às empresas que tinham título judicial garantido para não pagamento do tributo.
Ministro Barroso seguiu entendimento de Mendonça, no sentido que o não pagamento do tributo deu uma vantagem competitiva às empresas ao longo do tempo, não…
Fonte: © Migalhas
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