No concurso público, preterir candidaturas durante o prazo de edital só é questionável judicialmente, para vagas previstas no cadastro de reserva.
Nesta quinta-feira, 2, em uma sessão plenária, o STF estabeleceu uma tese em relação a um caso de 2020, no qual determinou que apenas cabe ação judicial para reconhecer direito à nomeação (tema 683), caso o candidato aprovado em cadastro de reserva não seja nomeado durante o prazo de validade do concurso.
Além disso, é essencial garantir que todos os candidatos tenham direito à nomeação assegurado, respeitando o processo seletivo e a transparência no que diz respeito ao direito à nomeação.
Decisão do STF sobre direito à nomeação em concurso público
Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário e considerou improcedente o pedido original, estabelecendo a seguinte tese: ‘A ação judicial que busca o reconhecimento do direito à nomeação de um candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, cadastro de reserva, deve ter como fundamento a preterição ocorrida durante a vigência do concurso.’ A imagem registrada por Rosinei Coutinho/SCO/STF ilustra a decisão.
O caso analisado pelo STF
O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão da turma recursal da Fazenda Pública do TJ/RS, que admitiu a possibilidade de ação para garantir o direito à nomeação após o término do prazo de validade do concurso. A candidata, que ficou em 10º lugar no concurso público 1/05 da Secretaria da Educação do RS para a disciplina de Ciências Físicas e Biológicas em Gravataí, afirmou ter direito à nomeação definitiva, apesar de ter sido contratada temporariamente em 2008.
Na primeira instância, o pedido da candidata foi negado, sob o argumento de não ter havido preterição, já que não ocorreram contratações emergenciais durante o prazo de validade do concurso que afetassem a classificação. No entanto, a turma recursal reconheceu a preterição e deu parcial provimento ao recurso da candidata, considerando que as contratações emergenciais feitas após o término da validade do concurso indicavam a existência de vagas não preenchidas, legitimando assim o direito à nomeação.
Divergências na definição do prazo para buscar o direito à nomeação
Apesar da definição da tese pelo STF, os ministros não chegaram a um consenso quanto ao prazo adequado para ingressar com a ação reivindicando a nomeação. As discordâncias sobre esse tema foram evidentes durante a votação.
O relator, Ministro Marco Aurélio, propôs a seguinte tese: ‘A nomeação, considerando o concurso público, deve ser pleiteada judicialmente dentro do prazo de validade estabelecido.’ Por outro lado, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli e pelo Ministro Barroso, sugeriu que a ação judicial buscando o reconhecimento do direito à nomeação de um candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ser ajuizada durante o prazo de validade do concurso e fundamentar-se na preterição ocorrida durante sua vigência.
Já o Ministro Edson Fachin, apoiado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Fux, propôs uma terceira alternativa: ‘A ação judicial para reconhecer o direito à nomeação de um candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ser baseada na preterição ocorrida durante o certame e ajuizada dentro do prazo de prescrição estipulado pelo artigo 1º do decreto 20.910.’ Após revisão, incluiu a sugestão do Ministro Cristiano Zanin de modificar o termo.
Fonte: © Migalhas
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