Pagamentos diretos de FGTS ao empregado, após Lei 9.491/1997, por acordos trabalhistas, são válidos se homologados.
Os depósitos do FGTS realizados diretamente ao trabalhador após a Lei 9.491/1997, em razão de acordos laborais, são totalmente legítimos. A Fazenda defendia a obrigatoriedade de depósito na conta vinculada ao FGTS na Caixa. A decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu uma tese no âmbito dos repetitivos em julgamento na última quarta-feira (22/5).
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito dos trabalhadores brasileiros, garantindo a segurança financeira no futuro. É importante estar ciente dos seus direitos em relação ao FGTS e buscar orientação adequada. Manter-se informado sobre as regras e atualizações do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é essencial para uma relação de trabalho justa e equilibrada.
Decisão do STJ sobre o FGTS
A decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é de extrema importância. O enunciado, que foi unânime, determina que os pagamentos de FGTS podem ser feitos diretamente ao empregado, sem a necessidade de depósito em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, como prevê a Lei 9.491/1997.
Essa mudança abre espaço para que os depósitos sejam feitos diretamente na conta do empregador, desde que haja acordos trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho. No entanto, essa prática tem gerado preocupações para a Fazenda Nacional, pois exclui outras verbas que a União teria direito, como multa pelo atraso no recolhimento do FGTS, correção monetária, juros moratórios e contribuição social.
A 1ª Seção do STJ reconheceu o direito a essas verbas e autorizou a União e a Caixa a cobrarem dos empregadores. O depósito direto na conta do empregado, embora não seja autorizado pela Lei 9.491/1997, é aceito quando decorre de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, sob supervisão judicial.
A possibilidade de depósito direto evita a restrição do uso dos valores do FGTS, uma vez que o saque só seria permitido em casos específicos, como aposentadoria, doenças graves ou financiamento de imóvel próprio. A tese aprovada pelo STJ garante a eficácia dos pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado, desde que haja acordo homologado na Justiça do Trabalho.
É importante ressaltar que todas as parcelas incorporáveis ao fundo, como multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, ainda podem ser cobradas, visto que a União e a Caixa não participaram diretamente dos acordos trabalhistas. A decisão do STJ, portanto, traz clareza e segurança jurídica para as questões relacionadas ao FGTS e aos depósitos diretos aos trabalhadores.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo