Decisão aplicada em recursos repetidos, tema 769, com base em circunstâncias concretas a favor da Fazenda Pública.
Hoje, 20, a 1ª câmara do TRF confirmou a legalidade da penhora do imóvel como forma de assegurar o pagamento da dívida em questão. O parecer unânime dos juízes destaca a importância da penhora como instrumento eficaz para garantir a quitação de obrigações financeiras.
A constrição de bens pode ocorrer em casos de inadimplência grave, sendo uma medida extrema para proteger os direitos dos credores. É essencial compreender as diferenças entre penhora, arresto e bloqueio de bens, a fim de tomar as medidas adequadas para a resolução de conflitos jurídicos.
Penhora do Faturamento: Flexibilidade após Reforma do CPC/73
A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada pela lei 11.382, que trouxe mudanças significativas nesse cenário. No regime do CPC/15, a penhora do faturamento, embora listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de arresto, pode ser definida com mais flexibilidade. Isso significa que a constrição judicial sobre o faturamento empresarial não está rigidamente atrelada à ordem de classificação estabelecida em lei.
Se deu uma evolução na interpretação das regras de constrição, permitindo que a penhora do faturamento seja realizada de forma mais estratégica, levando em consideração as particularidades de cada caso. A autoridade judicial, conforme as circunstâncias e os recursos repetitivos apresentados, pode decidir pela penhora do faturamento mesmo que haja bens de fácil alienação em posições superiores na ordem de preferência.
A constrição sobre o faturamento não pode ser equiparada ao bloqueio de dinheiro, sendo necessário um olhar diferenciado sobre essa modalidade de penhora. A aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC/15 e no artigo 620 do CPC/73, visa garantir que a penhora não inviabilize as atividades empresariais do devedor. Nesse sentido, a decisão judicial deve se embasar em elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, evitando decisões genéricas ou abstratas.
Há uma clara preocupação em equilibrar os interesses das partes envolvidas, no entanto, a decisão acaba por favorecer a Fazenda Pública em muitos casos. Os REsps 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, representativos da controvérsia, foram selecionados por tribunais de relevância, indicando a importância desse tema no cenário jurídico atual. Processos como o REsp 1.666.542, REsp 1.835.864 e REsp 1.835.865 têm impacto direto na interpretação das regras de penhora do faturamento e demonstram a complexidade dessas questões no âmbito jurídico.
Fonte: © Migalhas
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