Relator destaca intenção do legislador em excluir fundações privadas do benefício, como previsto na Lei 11.101/05, em processo de recuperação judicial, direito privado, envolvendo sindicato dos professores.
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que as fundações de direito privado não têm direito à recuperação judicial, um instituto criado para auxiliar empresários e sociedades empresárias em dificuldades financeiras, conforme estabelecido na Lei 11.101/05. Essa decisão reforça a importância de uma análise cuidadosa das leis e regulamentações que regem a recuperação judicial no Brasil.
Essa decisão pode ter implicações significativas para as fundações de direito privado que enfrentam dificuldades financeiras e buscam uma reestruturação financeira para superar suas dívidas. Embora a recuperação judicial não seja uma opção para essas entidades, elas podem explorar outras alternativas, como a reorganização financeira, para recuperar sua estabilidade financeira e continuar suas atividades. É fundamental que essas entidades busquem aconselhamento jurídico e financeiro especializado para navegar nesse processo complexo e encontrar soluções viáveis para suas necessidades específicas.
Recuperação Judicial: Entendendo os Limites da Lei
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou dois casos envolvendo a recuperação judicial de fundações de direito privado. No primeiro caso, a Femm – Fundação Educacional Monsenhor Messias, mantenedora do Unifemm – Centro Universitário de Sete Lagoas, entrou com pedido de recuperação judicial em março de 2021, alegando dificuldades financeiras. O pedido foi deferido em 1ª instância, mas o Sinpro/MG – Sindicato dos Professores de Minas Gerais e os bancos Santander e Banco do Brasil recorreram da decisão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) negou a recuperação judicial, levando a Femm a recorrer ao STJ.
No segundo caso, a FCTE, mantenedora da UninCor – Universidade Vale do Rio Verde, solicitou recuperação judicial, alegando crise financeira causada por má gestão e pelos impactos da pandemia de Covid-19. A fundação também foi alvo da ‘Operação J’Adoube’ da Polícia Federal, que investigou crimes de lavagem de dinheiro e apropriação indébita, com desvio de mais de R$ 50 milhões de seu patrimônio. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o Sinpro/MG interpôs agravo de instrumento, alegando que fundações de direito privado não têm legitimidade para pleitear recuperação judicial.
Recuperação Financeira e Reestruturação Financeira: Limites da Lei
O relator, ministro Ricardo Villas Boas Cueva, destacou que a lei de recuperação judicial e falências exclui explicitamente as fundações sem fins lucrativos desse benefício. Afirmou que a lei foi clara ao delimitar o escopo de aplicação a empresários, sem incluir outras entidades que não se organizam sob a forma empresarial, mesmo que exerçam atividades econômicas. ‘Não há nenhuma dúvida, portanto, acerca da opção do legislador em não incluir os entes que, apesar de poderem sob certa perspectiva ser classificados como ‘agentes econômicos’, não são empresários.’
O ministro também apontou que permitir a recuperação judicial para entidades que já usufruem de imunidade tributária significaria uma dupla contrapartida por parte da sociedade. A concessão de recuperação judicial a fundações, segundo o ministro, poderia impactar negativamente o ambiente de negócios, aumentando os riscos e reduzindo a previsibilidade jurídica. Além disso, considerou que, ao celebrar contratos com fundações, os credores não levavam em conta a possibilidade de recuperação judicial, o que comprometeria a segurança jurídica.
Reorganização Financeira e Recuperação Judicial: Conclusão
A decisão do STJ reafirma a importância de respeitar os limites da lei de recuperação judicial e falências. A recuperação judicial é um instrumento importante para a reestruturação financeira de empresas em dificuldades, mas não pode ser aplicada a entidades que não se enquadram nos critérios estabelecidos pela lei. A decisão também destaca a necessidade de considerar as implicações da recuperação judicial para o ambiente de negócios e a segurança jurídica.
Fonte: © Migalhas
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