Em casos de sucumbência recíproca, a 3ª turma determinou que as partes paguem honorários advocatícios da parte adversária, não dos próprios advogados.
A 3ª turma do STJ, comandada pela ministra Nancy Andrighi, determinou que, em situações de sucumbência recíproca, os litigantes devem custear os honorários advocatícios da parte contrária, e não de seus próprios patronos. A deliberação teve como base os dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, mais precisamente os artigos 85, §14, e 86, que proíbem a compensação de honorários nessas circunstâncias.
O Tribunal de Justiça Superior reforçou a importância da clareza e da justiça nas decisões judiciais, garantindo que as despesas com advogados sejam suportadas pelas partes que foram vencidas em cada ponto da demanda. A ministra Nancy Andrighi, ao liderar a 3ª turma do STJ, demonstrou mais uma vez seu compromisso com a equidade e a transparência no âmbito jurídico, contribuindo para a evolução do sistema de Justiça no Brasil.
Decisão da 3ª Turma do STJ sobre Sucumbência Recíproca e Honorários Advocatícios
O processo em questão teve início com uma ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal perante o Superior Tribunal de Justiça, visando a recuperação de um montante que ultrapassava R$ 749 mil. Na primeira instância, houve a determinação da sucumbência recíproca, impondo a ambas as partes o ônus de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais de seus respectivos patronos.
Tanto a CEF quanto os réus interpuseram recurso contra a sentença proferida. Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou a vedação à compensação de honorários advocatícios, conforme previsto no atual Código de Processo Civil, estabelecendo que tais honorários devem ser suportados pela parte vencedora, estabelecendo uma relação jurídica direta entre a parte derrotada e o advogado da parte adversária.
De acordo com o art.85 do CPC/2015, uma vez fixado o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deve arcar com os honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária, e vice-versa. Assim, em caso de sucumbência recíproca, não é cabível a condenação de cada parte ao pagamento dos honorários de seus próprios advogados, sob pena de violação da legislação vigente.
A decisão proferida pela 3ª Turma do STJ resultou na reforma da sentença de primeira instância, determinando que cada parte suporte os honorários advocatícios dos advogados da parte adversária. Com a revisão do acórdão contestado, a Caixa Econômica Federal foi obrigada a quitar os honorários dos advogados dos réus, calculados em 10% sobre a diferença entre o valor originalmente pleiteado e o montante recalculado.
Da mesma forma, os réus foram condenados a pagar os honorários dos advogados da CEF, respeitando a proporção estabelecida pelas instâncias ordinárias e levando em consideração a concessão de gratuidade de justiça a alguns dos demandados. O processo em questão foi o REsp 2.082.582, cujo acórdão pode ser consultado para mais detalhes sobre a decisão proferida.
Fonte: © Migalhas
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