O colegiado enfatizou a importância de cumprir a Lei Complementar 123/06, destacando a ANP, empresas, gás e visitas.
Em decisão histórica, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, de forma unânime, que a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) deve seguir a regra da dupla visita para fiscalizar microempresas ou pequenas empresas que trabalham com gás liquefeito de petróleo (GLP), também conhecido como gás de cozinha. A diretiva visa garantir o cumprimento das normas de segurança e prevenir riscos a saúde dos consumidores.
Com a confirmação da decisão, fica claro que a ANP deve realizar uma primeira e segunda visita às empresas, com o objetivo de evitar imposição de multa indevida por infrações que sejam consideradas “materiais” e que, portanto, podem ser sanadas na segunda visita. Segundo a ANP, a regra da dupla visita visa garantir a eficácia da fiscalização, evitando a imposição de multa indevida por infrações que possam ser sanadas na segunda visita.
Reconsideração da Dupla Visita pela ANP
O processo REsp 2.024.779 teve como base o artigo 55, parágrafo 1º, da LC 123/06, que estabelece critérios para avaliar a necessidade de visitas. O artigo determina que a ANP deve realizar duas visitas ao local de fiscalização: uma orientativa, seguida de uma segunda visita em caso de persistência de irregularidades, podendo resultar em sanções. A empresa em questão contestou a multa judicialmente, argumentando que a ANP não observou essa obrigação. A ação da empresa foi acolhida em 1ª e 2ª instâncias.
Decisão do STJ sobre GLP e ANP
No recurso ao STJ, a ANP defendeu que o GLP, por ser inflamável e perigoso, enquadra-se no parágrafo 3º do artigo 55 da LC 123/06, que exclui a dupla visita em fiscalizações de alto risco. O relator, ministro Gurgel de Faria, analisou decisões anteriores do STJ que dispensavam a dupla visita para empresas de GLP, considerando a periculosidade do produto. No entanto, o entendimento foi revisto em julgamentos posteriores, como o REsp 1.952.610, relatado pela ministra Regina Helena Costa, onde a primeira turma reconheceu que a LC 123/06 exige a elucidação de atividades que justifiquem a exclusão do procedimento padrão da dupla visita.
Resolução 759/18 da ANP e Implicações
A ANP emitiu a resolução 759/18, que estabelece critérios para a exclusão do procedimento padrão da dupla visita. Com base nessa resolução, o colegiado concluiu que o simples armazenamento de recipientes cheios e vazios no mesmo espaço não caracteriza risco elevado. A prática, mesmo divergente das normas da ABNT e da própria ANP, não figura como situação de risco iminente. O ministro Gurgel de Faria afirmou que a questão jurídica foi plenamente resolvida no último julgamento citado e reiterou as bases jurídicas como fundamentos da decisão.
Fonte: © Migalhas
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