Pedido líquido com documentos, competência do JEC, demanda não é compatível com prova pericial, citação dos réus, carga de 32 toneladas.
Via @consultor_jurídico | A determinação inequívoca da juíza foi fundamentada em provas documentais que evitam a necessidade de perícia, e cujo montante está abaixo de 40 salários mínimos, não representa um assunto de difícil resolução, estando em conformidade com o Juizado Especial Cível (JEC), conforme deliberou a 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
De acordo com a decisão proferida pela magistrada, a clareza do pedido respaldado em comprovações escritas que dispensam a investigação técnica, e cujo quantia não ultrapassa 40 salários mínimos, não constitui um tema complexo, sendo adequado ao Juizado Especial Cível (JEC), como foi determinado pela 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O caso da juíza Natália Garcia Penteado Soares Monti
Ao contrário do entendimento da magistrada, a simples circunstância de a pretensão estar baseada em documentação não torna a demanda complexa. A análise da prova documental é parte fundamental do trabalho do juiz da causa. Com base nesse princípio, o colegiado decidiu dar provimento ao recurso inominado interposto por um caminhoneiro autônomo e anular a sentença da juíza agora conhecida como ‘juíza Natália Garcia Penteado Soares Monti, da 3ª Vara do JEC de Santos (SP)’.
A competência do JEC e a demanda não compatível
A juíza havia indeferido a petição inicial do recorrente alegando que a demanda ‘não é compatível com a simplicidade do Juizado Especial‘, regulado pela Lei 9.099/1995. No entanto, o juiz-relator Antônio Carlos Santoro Filho reconheceu a competência do JEC e rejeitou a tese de ‘enorme dificuldade‘ mencionada pela magistrada para analisar as informações do requerimento autoral.
Análise do requerimento autoral e produção de prova pericial
O relator concluiu que a solicitação do autor era clara e baseada em documentação, não havendo necessidade, a princípio, de produção de prova pericial. Desse modo, considerou prematura a extinção do processo sem análise do mérito, discordando da posição da juíza. Os juízes Carlos Eduardo Borges Fantacini e Sérgio da Costa Leite acompanharam o voto do relator na 7ª Turma Recursal Cível.
Citação dos réus e audiência de conciliação
O acórdão determinou que o processo continue com a citação dos réus para contestação e a marcação de audiência de conciliação, se houver interesse das partes, seguindo os trâmites do JEC. O recorrente ajuizou ação cobrando valores relativos à estadia de seu caminhão, após transportar uma carga de 32 toneladas de farelo de soja granel dos réus.
Valor indevido e a legislação vigente
O autor alegou que o valor cobrado pela permanência além do prazo de tolerância era indevido, baseado na legislação que estabelece um tempo máximo de espera para cargas. O valor pleiteado foi calculado conforme os dispositivos legais e documentos juntados aos autos, totalizando R$ 10.527,03. A cobrança adicional de R$ 723 também foi questionada pelos advogados do autor.
Com a rejeição da inicial e a extinção do processo sem análise do mérito, a defesa sustentou que não houve correlação entre a suposta complexidade alegada pela juíza e a necessidade de perícia. Os valores devidos já estavam calculados e documentados, o que tornava a questão clara e passível de resolução no âmbito do JEC.
Fonte: © Direto News
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