A 11ª turma considerou que a concessão de vistos é um ato do Poder Executivo, sem interferência judicial em circunstâncias excepcionais.
A 11ª turma do TRF da 1ª região rejeitou a apelação de um estrangeiro residente no Brasil que buscava garantir o ingresso de sua esposa no país sem a necessidade de visto, utilizando o instituto da ‘reunião familiar’ previsto na Lei de Migração (lei 13.445/17). O estrangeiro argumentou que tentou trazer sua esposa por meio do visto de reunião familiar, conforme o art.
No entanto, a decisão do TRF destacou que, de acordo com a legislação vigente, a solicitação do estrangeiro não atendia aos requisitos necessários para a concessão do visto à sua esposa imigrante. O tribunal ressaltou a importância de seguir os trâmites legais para a entrada de forasteiros no país, visando garantir a segurança e regularidade das migrações.
Estrangeiro: Decisão sobre Autorização de Entrada no Brasil
O Tribunal Regional Federal da 11ª turma, em resposta a um caso envolvendo a entrada de um estrangeiro no Brasil, defendeu a competência do Poder Executivo para autorizar o ingresso de estrangeiros no país, sem interferência do Judiciário. A questão levantada diz respeito à concessão de liminares para o ingresso de haitianos, que, segundo a União, deve ocorrer apenas em circunstâncias extremamente excepcionais.
O relator do caso, juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, ressaltou que a concessão de vistos é um ato administrativo do Poder Executivo e que o Judiciário não deve interferir nesse processo. Apesar da grave crise humanitária no Haiti, decorrente de desastres naturais e instabilidade política, o magistrado argumentou que essa situação não justifica a intervenção judicial.
A crise no Haiti, marcada por alta violência e instabilidade social, afeta milhões de haitianos, sem que haja elementos que diferenciem a situação do apelante das demais. Diante disso, a decisão foi manter a sentença que negou o direito ao ingresso da esposa do estrangeiro no Brasil sem visto, reiterando a importância do cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Migração.
O colegiado acompanhou o entendimento do relator, destacando a necessidade de respeitar a separação dos poderes e as normas migratórias vigentes. O processo em questão é o de número 1000305-60.2023.4.01.3600. Para mais detalhes, é possível acessar o acórdão relacionado ao caso.
Fonte: © Migalhas
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