Concurso: Assuntos exigidos em provas, sem referência a leis ou decretos do SAC, TRF-1 e TRF-4. Temas: Questão, Magistrados, Turmas, Código de Defesa do Consumidor, Ramo do Consumidore. Provas: Branca/Azul, Amarelo/Verde. Edital: Banca, Examinadora, Conteúdo programático. Não se refere a Lei, Decisões, SAC, TRF-1, TRF-4, Decretos. Matérias: Sobre, do Consumidore, Ramo, Provas, Código, Branca/Azul, Amarelo/Verde, Edital, Banca, Examinadora, Conteúdo.
O programa para um concurso não está obrigado a mencionar leis específicas que serão cobradas no exame, apenas as disciplinas necessárias.
O Serviço de Atendimento ao Consumidor, também conhecido como SAC, deve seguir a Lei nº 8.078, que regula as relações de consumo no Brasil.
Magistrados Validam Questão sobre Lei do SAC do 40º Exame da OAB
Reconhece-se a importância do entendimento adotado por magistrados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região e da 4ª Região ao confirmar a validade da questão referente à Lei do Serviço de Atendimento ao Consumidor no 40º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. As discussões acerca das questões 46 (prova branca/azul) e 45 (prova amarela/verde) do mencionado exame giraram em torno do Decreto 11.034/2022, que introduziu a Lei do SAC. Sendo assim, alguns candidatos acionaram o Poder Judiciário, questionando a inclusão do referido decreto, que não estava expressamente detalhado no edital, que menciona apenas o Código de Defesa do Consumidor.
As decisões proferidas pelos magistrados realçam que não há a necessidade de mencionar especificamente o decreto no edital, uma vez que ele se insere no ramo do Direito do Consumidor, que já está devidamente elencado. Segundo trecho do voto do desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, da 13ª Turma do TRF-1, ‘Não se divisa cobrança fora do conteúdo programático do curso de Direito, devendo ser ressaltado que o ensino da disciplina não se restringe à indicação de determinada legislação, mas ao fornecimento de conhecimento sobre todo o arcabouço jurídico que pode estar compreendido ou no qual deve ser buscado o conhecimento para a correta interpretação das normas, não se vislumbrando ilegalidade na exigência, pela banca examinadora, de conteúdo que esteja inscrito em norma de regulamentação do texto geral da disciplina.’
Em outra ocasião, a desembargadora do TRF-4, Gisele Lemke, ressaltou que o decreto está devidamente inserido no âmbito do Direito do Consumidor, estando, portanto, em conformidade com o previsto no edital. Ressaltou ainda que ‘Considerando que há correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido, não resta demonstrada a violação das regras do edital.’
Decisões que Confirmam a Validade da Questão sobre a Lei do SAC
A análise detalhada dos processos 5011990-11.2024.4.04.0000, 5013403-59.2024.4.04.0000 e 1013991-21.2024.4.01.0000 mostra como os magistrados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região e da 4ª Região fundamentaram suas decisões. O debate em torno da inclusão do Decreto 11.034/2022, que estabeleceu a Lei do Serviço de Atendimento ao Consumidor, nas questões do 40º Exame da Ordem demonstra a relevância de manter-se firme na interpretação legal.
A jurisprudência construída pelas turmas do TRF-1 e TRF-4 destaca que o decreto em questão faz parte do arcabouço normativo do Direito do Consumidor, portanto, sua cobrança não configura desvio do conteúdo programático. De acordo com os magistrados, a exigência da banca examinadora em avaliar conhecimentos embasados em regulamentações pertinentes à disciplina é legítima e está em consonância com o propósito do exame.
Ao analisar os argumentos apresentados pelos desembargadores Jamil Rosa de Jesus Oliveira e Gisele Lemke, as decisões proferidas reforçam a importância de se manter a coerência entre o conteúdo cobrado e o escopo do edital. A compatibilidade entre as provas aplicadas e o conhecimento pré-estabelecido como necessário ressalta a legalidade e a transparência do processo avaliativo.
Magistrados e a Interpretação da Lei do SAC no 40º Exame da OAB
A atuação dos magistrados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região e da 4ª Região em validar a questão sobre a Lei do Serviço de Atendimento ao Consumidor no 40º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil demonstra o compromisso com a aplicação justa e imparcial da lei. A análise criteriosa do Decreto 11.034/2022, que instituiu a referida Lei do SAC, ressalta a importância de se manter alinhado ao conteúdo programático previamente estabelecido.
As decisões proferidas pelos magistrados reforçam a noção de que o conhecimento abrangente do Direito do Consumidor vai além da mera memorização de legislações específicas. A compreensão do contexto normativo e a capacidade de interpretar as normas dentro do espectro jurídico são competências essenciais para os profissionais da área.
Diante disso, a coerência entre as provas aplicadas e o conteúdo programático evidencia a conformidade do processo de avaliação com os princípios da legalidade e transparência. As decisões dos desembargadores ressaltam a importância de se manter a integridade do exame, garantindo que as questões estejam em conformidade com as exigências do edital e do campo jurídico em questão.
Fonte: © Conjur
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