Ministros da SDI-II TST confirmaram validez de norma coletiva em acordão, com interpretação do STF e cláusula do acordo coletivo em indústria de fabricação.
Seguindo decisão dos ministros da SDI-II do TST, foi ratificada a eficácia de uma norma coletiva que determina a diminuição do intervalo intrajornada para 30 minutos em expedientes de oito horas.
Essa decisão reforça a importância de respeitar o intervalo para repouso e alimentação estabelecido, garantindo que os trabalhadores tenham o devido descanso durante a jornada de trabalho. Manter o equilíbrio entre o intervalo de trabalho e o momento de descanso é essencial para a saúde e produtividade dos colaboradores.
Interpretação do STF sobre Acordo Coletivo e Intervalo Intrajornada
Esta decisão foi fundamentada na interpretação do STF a respeito do Tema 1.046, que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que, mediante negociação setorial apropriada, estabelecem restrições ou exceções a direitos trabalhistas, mesmo sem a exigência de apontar benefícios compensatórios específicos, desde que direitos essenciais sejam mantidos.
No caso em questão, o TRT da 1ª região anulou uma cláusula do acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda e região e uma indústria de fabricação de chapa de aço.
Validação da Norma Coletiva e Intervalo Intrajornada
O pedido rescisório em foco contraria essa decisão judicial, na qual a cláusula do acordo coletivo foi considerada inválida por reduzir o intervalo intrajornada, gerando a responsabilidade de pagamento de uma hora extra diária aos funcionários representados no processo.A relatora do caso, ministra Morgana de Almeida Richa, destacou a posição estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 1.046, que afirma que ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, estabelecem limitações ou exceções a direitos trabalhistas, independentemente da explanação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente inalienáveis’.
A redução do intervalo para repouso e alimentação está incluída na regra geral de disponibilidade de direitos para ser pactuada coletivamente, ressaltando que a CLT sempre admitiu a flexibilização do limite mínimo de uma hora, de acordo com o que disciplina seu art. 71, § 3º, em situações específicas ali descritas.
Acordo Coletivo e Intervalo Intrajornada: Negociação Setorial Adequada
O argumento da ministra Richa é embasado no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o qual não considera o direito ao intervalo intrajornada como absolutamente inalienável, mesmo antes da reforma trabalhista de 2017, que enfatizou a flexibilidade desse direito em prol de acordos coletivos, estabelecendo um mínimo de 30 minutos para jornadas acima de seis horas.
Portanto, o recurso foi acatado, levando à procedência da ação rescisória e validando a norma coletiva que determinava um intervalo de trabalho de 30 minutos.
Impacto das Decisões sobre o Intervalo Intrajornada
De acordo com Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, ‘esse caso revela o comportamento contraditório dos sindicatos no Brasil, que muitas vezes negociam acordos coletivos com cláusulas que beneficiam os empregados e outras que restringem seus direitos, buscando posteriormente a anulação destas últimas na justiça’.
Tanto sindicatos quanto empresas têm a liberdade de negociar acordos e convenções coletivas, desde que respeitem o chamado ‘patamar mínimo civilizatório’ mencionado pelo Supremo, ou seja, garantindo os direitos absolutamente inalienáveis como a formalização do contrato de trabalho, férias remuneradas, FGTS, entre outros aspectos essenciais.
Processo: ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/403656/tst-valida-norma-que-reduz-intervalo-intrajornada-para-30-minutos
Fonte: © Direto News
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