Decisão recente enfatizou provas robustas da participação do homem em atividades da rede de lojas.
Em uma recente determinação, a 4ª turma do TST rejeitou um recurso apresentado por uma cadeia de lojas com sede em Teresina, ratificando a confirmação do vínculo empregatício de um ex-genro do dono do conglomerado empresarial.
A decisão ressalta a importância de se reconhecer o vínculo empregatício em situações como essa, fortalecendo a relação de trabalho entre empregadores e colaboradores. É fundamental garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados, promovendo um ambiente empregatício saudável e justo para todos os envolvidos.
Ex-genro de proprietário de loja comprova vínculo empregatício
Uma recente ação trabalhista teve início com a afirmação do profissional de que, apesar de ter sido oficialmente contratado como diretor administrativo em agosto de 2008 e demitido em julho de 2017, seu contrato de trabalho não foi registrado em carteira. O ex-genro alegou que, devido ao seu relacionamento com a filha do dono, existia um acordo verbal para que a empresa arcasse com diversas despesas do casal, incluindo aluguel, despesas domésticas, viagens, veículos e tributos, em troca dos serviços prestados.
Para respaldar suas alegações, o profissional apresentou um extenso conjunto de provas documentais, que incluíam recibos, mensagens de texto, peças publicitárias, e-mails e um termo de rescisão de contrato de trabalho. Um dos documentos mais relevantes era um recibo de rescisão de contrato de prestação de serviço de segurança, emitido no mês de sua saída, que detalhava o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 344,7 mil, abrangendo indenização, FGTS, multa, férias, abono e 13º salário.
Outro ponto crucial era a evidência de que, entre maio e julho de 2017, o profissional foi contratado temporariamente por outra empresa do mesmo grupo, com registro em sua carteira de trabalho. Esses elementos contribuíram significativamente para a comprovação do vínculo empregatício.
Na primeira instância, o juízo reconheceu o vínculo empregatício e determinou que a empresa pagasse todas as verbas trabalhistas devidas, descontando os valores já quitados. O TRT da 22ª região ratificou a decisão, destacando a existência de comunicação por e-mail entre o diretor administrativo e os setores da empresa, bem como a participação em eventos como reinauguração de loja, premiações e convenções internas, como elementos que corroboravam a relação de trabalho.
O Tribunal ressaltou ainda que a posição de sócio em outras empresas do grupo não invalidava o reconhecimento do vínculo empregatício como diretor administrativo, desde que atendidos os requisitos legais da CLT. Além disso, enfatizou que o exercício de cargo de gestão não era incompatível com a existência do vínculo empregatício.
No recurso ao TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi salientou que o reconhecimento do vínculo se baseou em provas consistentes, como material de publicidade interna, e-mails e depoimentos de testemunhas. Destacou também que o TRT confirmou o pagamento de benefícios típicos da relação de emprego, como FGTS, férias, 13º salário, saldo de salário e indenização.
Diante desse cenário, a reforma da decisão só seria viável mediante uma reanálise do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Fonte: © Migalhas
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