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Basta a exposição do trabalhador a risco nas atividades do motorista para caracterizar a responsabilidade objetiva do empregador.
Para confirmar a responsabilidade objetiva do empregador, é necessário que, durante as atividades laborais, o empregado esteja sujeito a um perigo evidente. Foi o que o ministro Hugo Carlos Scheuermann, do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu ao reiterar a responsabilidade de uma companhia de transporte rodoviário por um incidente que culminou no falecimento de um condutor de ônibus.
Nesse contexto, a responsabilidade civil do trabalhador da empresa foi estabelecida devido ao acidente fatal envolvendo o motorista de ônibus, reforçando a importância da segurança no ambiente de trabalho. A responsabilidade objetiva do empregador, conforme destacado pelo ministro, é fundamental para garantir a proteção dos trabalhadores e prevenir situações trágicas como essa.
Ministro reafirma responsabilidade objetiva da empresa por acidente fatal de motorista de ônibus
Em uma reviravolta decisiva, o ministro reverteu, pela segunda vez, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia isentado a empresa de responsabilidade civil. Na primeira ocasião, o magistrado solicitou que o processo retornasse ao TRT-12 apenas para que fossem deliberados os pleitos indenizatórios da esposa e das filhas da vítima. No entanto, a corte regional optou por manter a isenção de responsabilidade da empresa.
Os autores, insatisfeitos com a decisão do TRT-12, interpuseram reclamação no TST argumentando que o tribunal regional desconsiderou a determinação de instância superior. Ao analisar o caso, o ministro concordou com os autores, destacando que o TRT-12 desrespeitou a decisão do TST ao sustentar que a empresa não possuía responsabilidade objetiva pelo acidente.
‘É importante ressaltar que, conforme consignado na decisão monocrática proferida por mim, para a aferição da responsabilidade objetiva da reclamada, é crucial apenas a exposição do trabalhador a um risco acentuado durante o exercício de suas funções, como claramente ocorreu neste caso, uma vez que, para desempenhar a atividade de motorista de ônibus, a vítima necessariamente se via obrigada a trafegar em rodovias’, afirmou o ministro.
Diante desse cenário, ele acolheu a reclamação e determinou que o processo retorne mais uma vez ao TRT-12 para a apreciação das reivindicações indenizatórias. Ronaldo Tolentino, advogado da família do motorista e sócio da banca Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, acredita que essa decisão reforça a importância de preservar a competência do TST e garantir a autoridade de suas decisões.
‘A jurisprudência do TST reconhece a responsabilidade objetiva nos casos em que os trabalhadores estão expostos a riscos durante o exercício de suas atividades profissionais, como é o caso dos motoristas de ônibus que frequentemente trafegam em rodovias’, ressaltou Tolentino. Para acessar a decisão, consulte o Processo 1000895-16.2023.5.00.0000.
Fonte: © Conjur
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